Decisão · STJ

STJ AREsp 2814601

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na ausência de demonstração específica de violação aos arts. 3º, 17, 932, III, 996, 11, 489, caput, II, § 1º, IV, e 1.022, II, III e parágrafo único, II, do CPC, e na conclusão de que a reforma demandaria reexame fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de bloqueio em cumprimento de sentença em ação indenizatória, discutindo perda superveniente de objeto e preclusão consumativa diante de nova planilha de cálculo e prosseguimento da execução. 3. A Corte de origem reconheceu a perda superveniente de objeto e a preclusão consumativa em razão da desconstituição do bloqueio por mandado de segurança e do prosseguimento da execução com nova planilha, conhecendo e desprovendo o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal e utilidade no julgamento do agravo de instrumento, com apreciação do mérito do bloqueio e dos parâmetros de cálculo, à luz dos arts. 3º, 17, 932, III, e 996, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação, omissão e erro material, nos termos dos arts. 11, 489, caput, II, § 1º, IV, e 1.022, II, III e parágrafo único, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e concluiu, de forma suficiente, pela perda de objeto e pela preclusão dos parâmetros de cálculo, afastando omissão e erro material. 6. A revisão da conclusão sobre perda de objeto, desbloqueio e preclusão consumativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto ao mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta a subsistência do objeto recursal e a preclusão consumativa com razões suficientes, afastando a incidência dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre perda superveniente de objeto e preclusão consumativa, por exigir reexame fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 17, 932, III, 996, 11, 489, caput, II, § 1º, IV, 1.022, II, III, parágrafo único, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de demonstração específica de violação aos arts. 3º, 17, 932, III, 966, 11, 489, caput, II, § 1º, IV, e 1.022, II, III e parágrafo único, II, do CPC, e por conclusão de que a reforma demandaria reexame fático-probatório. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 332-355. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em agravo interno no agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença em ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 58): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E ELABORAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que houve a desconstituição do bloqueio impugnado no instrumental e, posterior prosseguimento da execução, com elaboração de nova planilha de cálculo, não mais subsiste a decisão recorrida. Tendo operado a preclusão, impõe-se a sua extinção por ausência de interesse superveniente. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 100): EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. 1. Em detida análise do feito verifico que não assiste razão a pretensão do embargante. 2. Em que pese a alegação de omissão da decisão, observa-se que quando foi concedida a segurança nos autos do MS nº 2017.0001.010385-8 (atualmente, sob o nº 0010385-39.2017.8.18.0000), em que se determinou a retirada da eficácia dos atos impugnados e a desconstituição do bloqueio de valores, para que a quantia retornasse aos cofres do impetrante, ora agravante/embargante, esgotado o objetivo pretendido por este recurso, caracterizando-se a perda do interesse processual. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 3º, 17, 932, III e 996, do CPC, já que o acórdão teria concluído pela ausência de interesse recursal apesar de subsistir utilidade e necessidade no julgamento do agravo de instrumento, com pedido de apreciação do mérito do bloqueio e dos parâmetros de cálculo; b) 11 e 489, caput, II, e § 1º, IV, caput, II, e 1.022, II, III e parágrafo único, II, do CPC, visto que os embargos de declaração teriam apontado omissão e erro material não sanados quanto à subsistência do objeto e ao uso de parâmetros de cálculo extintos no agravo de 2011; Requer o provimento do recurso para que se reconheça a subsistência do interesse recursal e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do agravo de instrumento; requer ainda a anulação do acórdão por ausência de fundamentação e vícios não sanados nos embargos de declaração, com retorno para novo julgamento. Contrarrazões às fls. 275-291. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na ausência de demonstração específica de violação aos arts. 3º, 17, 932, III, 996, 11, 489, caput, II, § 1º, IV, e 1.022, II, III e parágrafo único, II, do CPC, e na conclusão de que a reforma demandaria reexame fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de bloqueio em cumprimento de sentença em ação indenizatória, discutindo perda superveniente de objeto e preclusão consumativa diante de nova planilha de cálculo e prosseguimento da execução. 3. A Corte de origem reconheceu a perda superveniente de objeto e a preclusão consumativa em razão da desconstituição do bloqueio por mandado de segurança e do prosseguimento da execução com nova planilha, conhecendo e desprovendo o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal e utilidade no julgamento do agravo de instrumento, com apreciação do mérito do bloqueio e dos parâmetros de cálculo, à luz dos arts. 3º, 17, 932, III, e 996, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação, omissão e erro material, nos termos dos arts. 11, 489, caput, II, § 1º, IV, e 1.022, II, III e parágrafo único, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e concluiu, de forma suficiente, pela perda de objeto e pela preclusão dos parâmetros de cálculo, afastando omissão e erro material. 6. A revisão da conclusão sobre perda de objeto, desbloqueio e preclusão consumativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto ao mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta a subsistência do objeto recursal e a preclusão consumativa com razões suficientes, afastando a incidência dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre perda superveniente de objeto e preclusão consumativa, por exigir reexame fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 17, 932, III, 996, 11, 489, caput, II, § 1º, IV, 1.022, II, III, parágrafo único, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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