Decisão · STJ

STJ AREsp 2754283

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS ESCOADO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015 . AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015, considerando o prazo em dobro para os entes públicos. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE RIO ACIMA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 493-494): Por meio da análise do recurso de MUNICIPIO DE RIO ACIMA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) (..) Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Contra o decisum foram opostos embargos de declaração, os quais acabaram rejeitados (e-STJ, fls. 509-510). Referida decisão foi publicada em 29/11/2024 (e-STJ, fls. 511-512) e, após esgotado o prazo legal sem apresentação de recurso, a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado certificou o trânsito em julgado e informou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fl. 515). Passados quase dois meses do trânsito em julgado e da remessa dos autos ao STF, o recorrente ingressou com uma petição de agravo interno na Corte de origem - fls. 538-543 (e-STJ). Em suas razões de agravo interno, o insurgente defende, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 284/STJ, uma vez que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, inclusive com a adequada indicação dos dispositivos legais violados. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS ESCOADO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015 . AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015, considerando o prazo em dobro para os entes públicos. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →