Decisão · STJ

STJ RHC 226161

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-23publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade de audiência de instrução e julgamento. Ausência do réu. Alegação de prejuízo. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do réu, cuja ausência teria sido justificada por atestado médico. 2. O Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem sob o fundamento de que a decisão do juízo de primeiro grau foi fundamentada, observou as normas processuais penais pertinentes e buscou conciliar a garantia da ampla defesa com a celeridade e a efetividade da justiça. 3. A defesa havia solicitado o adiamento da audiência de instrução e julgamento em razão de grave enfermidade do réu, que estaria impossibilitado de participar do ato. Contudo, o atestado médico apresentado indicava apenas afastamento de atividades laborais por tempo indeterminado, sem comprovar incapacidade para comparecimento à audiência, que foi realizada de forma semipresencial, permitindo participação remota. 4. A Corte estadual destacou que o atestado médico não explicitava a incapacidade do réu para participar da audiência como espectador passivo ou inconsciente, sendo que o réu demonstrou lucidez e coordenação motora ao assinar a contrafé do mandado de intimação para a audiência. 5. Embora a defesa tenha apresentado laudos médicos mais detalhados após a realização da audiência, o Tribunal entendeu que a comprovação de justo impedimento, nos termos do art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal, deveria ter sido feita até a abertura da audiência, não podendo documentos apresentados posteriormente macular de nulidade um ato já consumado. 6. Quanto à ausência do advogado constituído, o juízo singular nomeou representante da Defensoria Pública para atuar em favor do réu na audiência, não havendo elementos concretos que indicassem deficiência na atuação da defensora pública ou prejuízo irreparável à defesa. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, justificada por atestado médico, e a ausência do advogado constituído, geraram nulidade do ato processual por cerceamento de defesa e prejuízo ao réu. III. Razões de decidir 8. A ausência do réu na audiência de instrução e julgamento não foi devidamente justificada, pois o atestado médico apresentado não comprovou incapacidade para participação no ato judicial, especialmente considerando que a audiência foi realizada de forma semipresencial, permitindo a participação remota. 9. A apresentação de documentos médicos mais detalhados após a realização da audiência não pode retroagir para invalidar um ato já consumado, conforme o art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal. 10. A ausência do advogado constituído não configura cerceamento de defesa, pois o juízo singular nomeou defensor público para atuar no ato, não havendo demonstração de prejuízo irreparável à defesa. 11. A decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do STF, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência do réu na audiência de instrução e julgamento não gera nulidade do ato processual quando não há comprovação de justo impedimento até a abertura da audiência, nos termos do art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A ausência do advogado constituído não configura cerceamento de defesa quando o juízo nomeia defensor público para atuar no ato, desde que não haja demonstração de prejuízo irreparável à defesa. 3. A decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, § 2º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 523; STJ, RHC 71.696/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.11.2016; STJ, AgRg no HC 969.395/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMAR JOSÉ PEREIRA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do paciente uma vez que ausência do réu foi devidamente justificada e fundamentada em atestado médico. Alega que o prejuízo ao réu é evidente. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade de audiência de instrução e julgamento. Ausência do réu. Alegação de prejuízo. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do réu, cuja ausência teria sido justificada por atestado médico. 2. O Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem sob o fundamento de que a decisão do juízo de primeiro grau foi fundamentada, observou as normas processuais penais pertinentes e buscou conciliar a garantia da ampla defesa com a celeridade e a efetividade da justiça. 3. A defesa havia solicitado o adiamento da audiência de instrução e julgamento em razão de grave enfermidade do réu, que estaria impossibilitado de participar do ato. Contudo, o atestado médico apresentado indicava apenas afastamento de atividades laborais por tempo indeterminado, sem comprovar incapacidade para comparecimento à audiência, que foi realizada de forma semipresencial, permitindo participação remota. 4. A Corte estadual destacou que o atestado médico não explicitava a incapacidade do réu para participar da audiência como espectador passivo ou inconsciente, sendo que o réu demonstrou lucidez e coordenação motora ao assinar a contrafé do mandado de intimação para a audiência. 5. Embora a defesa tenha apresentado laudos médicos mais detalhados após a realização da audiência, o Tribunal entendeu que a comprovação de justo impedimento, nos termos do art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal, deveria ter sido feita até a abertura da audiência, não podendo documentos apresentados posteriormente macular de nulidade um ato já consumado. 6. Quanto à ausência do advogado constituído, o juízo singular nomeou representante da Defensoria Pública para atuar em favor do réu na audiência, não havendo elementos concretos que indicassem deficiência na atuação da defensora pública ou prejuízo irreparável à defesa. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, justificada por atestado médico, e a ausência do advogado constituído, geraram nulidade do ato processual por cerceamento de defesa e prejuízo ao réu. III. Razões de decidir 8. A ausência do réu na audiência de instrução e julgamento não foi devidamente justificada, pois o atestado médico apresentado não comprovou incapacidade para participação no ato judicial, especialmente considerando que a audiência foi realizada de forma semipresencial, permitindo a participação remota. 9. A apresentação de documentos médicos mais detalhados após a realização da audiência não pode retroagir para invalidar um ato já consumado, conforme o art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal. 10. A ausência do advogado constituído não configura cerceamento de defesa, pois o juízo singular nomeou defensor público para atuar no ato, não havendo demonstração de prejuízo irreparável à defesa. 11. A decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do STF, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência do réu na audiência de instrução e julgamento não gera nulidade do ato processual quando não há comprovação de justo impedimento até a abertura da audiência, nos termos do art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A ausência do advogado constituído não configura cerceamento de defesa quando o juízo nomeia defensor público para atuar no ato, desde que não haja demonstração de prejuízo irreparável à defesa. 3. A decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, § 2º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 523; STJ, RHC 71.696/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.11.2016; STJ, AgRg no HC 969.395/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025.
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