Decisão · STJ

STJ AREsp 2976854

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Qualificadora de meio cruel. Competência do Tribunal do Júri. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para desprover recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de questão de direito e de correção de erro na valoração jurídica, além de reiterar a violação aos arts. 155, 156 e 158 do CPP. Argumenta que a qualificadora do meio cruel exige prova técnica idônea, inexistente nos autos, e que "brutalidade" não se confunde com "crueldade". Requer a exclusão da qualificadora ou a realização de diligências periciais antes do julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão de pronúncia para incluir a qualificadora do meio cruel, fundamentando-se em depoimentos testemunhais, fotografias e laudo pericial que indicam a brutalidade extrema do ataque, concluindo que eventuais dúvidas sobre a qualificadora devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que desproveu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, deve ser reformada para excluir a qualificadora do meio cruel ou determinar a realização de diligências periciais antes do julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. Presentes os indícios acerca da sua existência, a análise aprofundada do conjunto probatório para determinar a presença da qualificadora do meio cruel deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 7. A pretensão de exclusão da qualificadora do meio cruel, com base na alegação de ausência de indícios mínimos, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. O cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial não foi realizado no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156, 158; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1.993.403/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIOMAR OLIVEIRA DE ASSIS contra decisão de minha lavra, a fls. 1782/1791, que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para desprover o recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 1808/1855), a defesa sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de questão de direito e de correção de erro na valoração jurídica, reiterando as violações aos arts. 155, 156 e 158 do CPP, com ênfase de que a qualificadora do meio cruel exige prova técnica idônea, que não existe nos autos, e que "brutalidade" não se confunde com "crueldade", devendo ser restaurada a decisão de 1º grau que decotou a qualificadora por ausência de indícios mínimos; como teses inovadoras em relação ao recurso especial, o agravo desenvolve: a distinção sistemática entre "dúvida razoável" e "ausência de indícios" , a necessidade de diligências periciais para dirimir a dúvida (art. 156, II, CPP), a especificação de que fotografias e laudo genérico não suprem o laudo tanatoscópico nem caracterizam "exame indireto" quando o corpo está disponível. Questiona a aplicação da Súmula 568/STJ com pedido de apreciação colegiada por inexistir entendimento dominante sobre a questão específica, e o pedido subsidiário de determinação de prova técnica antes do julgamento pelo Tribunal do Júri, tudo apontando ela para o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial do Parquet não seja conhecido. É o relatório EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Qualificadora de meio cruel. Competência do Tribunal do Júri. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para desprover recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de questão de direito e de correção de erro na valoração jurídica, além de reiterar a violação aos arts. 155, 156 e 158 do CPP. Argumenta que a qualificadora do meio cruel exige prova técnica idônea, inexistente nos autos, e que "brutalidade" não se confunde com "crueldade". Requer a exclusão da qualificadora ou a realização de diligências periciais antes do julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão de pronúncia para incluir a qualificadora do meio cruel, fundamentando-se em depoimentos testemunhais, fotografias e laudo pericial que indicam a brutalidade extrema do ataque, concluindo que eventuais dúvidas sobre a qualificadora devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que desproveu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, deve ser reformada para excluir a qualificadora do meio cruel ou determinar a realização de diligências periciais antes do julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. Presentes os indícios acerca da sua existência, a análise aprofundada do conjunto probatório para determinar a presença da qualificadora do meio cruel deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 7. A pretensão de exclusão da qualificadora do meio cruel, com base na alegação de ausência de indícios mínimos, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. O cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial não foi realizado no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A análise aprofundada do conjunto probatório para determinar a presença de qualificadoras deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 3. A pretensão de exclusão de qualificadora que demanda revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O cotejo analítico entre os julgados é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156, 158; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1.993.403/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
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