STJ RMS 72869
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO PARA O EXAME DO RECURSO. MATÉRIA SUBJACENTE DE NATUREZA PENAL. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRAZOS PENAIS INALTERADOS. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO NO EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processais. Precedentes. 2. Os pressupostos de admissibilidade do recurso podem ser apreciados a qualquer tempo pelo órgão julgador, uma vez que não existe preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade lançado dentro de um mesmo recurso (AgInt nos EREsp n. 1.362.789/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020; AgInt no REsp n. 1.940.948/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no REsp n. 1.834.016/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 8/6/2021; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 3.000.398/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.123.273/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.827.173/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à espécie", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 04/6/2009)" (AgRg no RMS n. 70.025/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023). In casu, a competência da Terceira Seção para o julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança exsurge do fato de que o ato apontado como coator, no primeiro grau de jurisdição, corresponde a suposto ato omissivo praticado pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF, ao deixar de julgar embargos de declaração opostos contra sentença proferida em ação penal. 4. As reformas trazidas pelo novo CPC (Lei 13.105/2015), em seu art. 219, não afetam o Processo Penal que possui norma especial e expressa sobre a contagem de prazos, no caput e no § 1º de seu art. 798, segundo o qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Precedentes desta Corte. 5. No caso concreto, visto que o acórdão recorrido foi publicado foi publicado em 20/11/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia seguinte (21/11/2023, terça-feira), (terça-feira), o prazo de 15 (quinze) dias fixado no art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e contado de forma contínua, na forma do disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, encerrou-se no dia 05/12/2023 (terça-feira). Assim sendo, é de se reconhecer a intempestividade do recurso ordinário em mandado de segurança interposto em 13/12/2023 (quarta-feira). 6. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ÁLVARO PEREIRA IACCINO contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança por ele interposto, em decorrência de sua intempestividade. Nos presentes aclaratórios, a defesa aponta contradição entre a conclusão da decisão embargada e o teor do art. 505 do CPC que veda ao julgador decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. Argumenta que o relatório da decisão embargada havia assinalado que, nos terceiros embargos de declaração, a Presidência do STJ proferiu nova decisão, em 05/06/2024 (e-STJ fl. 400), chamando o feito à ordem, para considerar tempestivo o recurso ordinário em mandado de segurança. Nessa linha, alega que "se verifica contradição material entre o texto acima (relatório) e a redação da parte decisória, que ignorando a decisão proferida pela e. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS, voltou-se a estaca zero e voltou-se a decidir questão já decidida transitada em julgado em 28/06/2024 a respeito da tempestividade" (e-STJ fl. 474). No mais, insiste em que "a autoridade coatora (juiz de direito) não cometeu nenhum crime ao deixar de julgar o recurso de embargos de declaração tempestivo, portanto, esse fato não é matéria criminal a ser dirimida pelo STJ, visto que o ato omisso praticado é ato típico ilegal e abusivo praticado funcionalmente e personalissimamente contra um civil, por autoridade pública que deve ser atacado via mandado de segurança em garantia fundamental" (e-STJ fls. 475/476). Pede, assim, "o acolhimento do presente recurso de embargos de declaração para eliminar a contradição e corrigir erro material contida na r. decisão e- STJ Fl.458/467, de modo a constar que transitou em julgado em 28.06.2024, a decisão (e-STJ Fl.400) proferida pela e. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS, que conheceu tempestivo o presente recurso ordinário em M. S, impetrado contra ato omisso de autoridade pública que deixou de julgar os embargos de declaração ID 116229088 em 20 de fevereiro de 2022 na ação n. 0745399-30.2019.8.07.0016, ofendendo direito fundamental assegurado no art. 5º, LV, da CF, sendo imperioso que a Turma colegiadamente julgue o recurso conforme correspondente" (e-STJ fl. 478). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO PARA O EXAME DO RECURSO. MATÉRIA SUBJACENTE DE NATUREZA PENAL. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRAZOS PENAIS INALTERADOS. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO NO EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processais. Precedentes. 2. Os pressupostos de admissibilidade do recurso podem ser apreciados a qualquer tempo pelo órgão julgador, uma vez que não existe preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade lançado dentro de um mesmo recurso (AgInt nos EREsp n. 1.362.789/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020; AgInt no REsp n. 1.940.948/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no REsp n. 1.834.016/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 8/6/2021; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 3.000.398/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.123.273/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.827.173/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à espécie", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 04/6/2009)" (AgRg no RMS n. 70.025/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023). In casu, a competência da Terceira Seção para o julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança exsurge do fato de que o ato apontado como coator, no primeiro grau de jurisdição, corresponde a suposto ato omissivo praticado pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF, ao deixar de julgar embargos de declaração opostos contra sentença proferida em ação penal. 4. As reformas trazidas pelo novo CPC (Lei 13.105/2015), em seu art. 219, não afetam o Processo Penal que possui norma especial e expressa sobre a contagem de prazos, no caput e no § 1º de seu art. 798, segundo o qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Precedentes desta Corte. 5. No caso concreto, visto que o acórdão recorrido foi publicado foi publicado em 20/11/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia seguinte (21/11/2023, terça-feira), (terça-feira), o prazo de 15 (quinze) dias fixado no art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e contado de forma contínua, na forma do disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, encerrou-se no dia 05/12/2023 (terça-feira). Assim sendo, é de se reconhecer a intempestividade do recurso ordinário em mandado de segurança interposto em 13/12/2023 (quarta-feira). 6. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.