Decisão · STJ

STJ AREsp 2784930

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FIES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º E 4º-B, DA LEI 10.260/2001. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE COMO OCORRERAM AS APONTADAS VIOLAÇÕES. OFENSA AO CDC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. 3. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, mediante a seguinte ementa (fl. 1.873): DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FIES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º E 4º-B, DA LEI 10.260 /2001. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE COMO OCORRERAM AS APONTADAS VIOLAÇÕES. OFENSA AO CDC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em seus embargos, às fls. 1.879-1.883, assim como em sua complementação às razões de agravo interno às fls. 1.897-1.905, alega a embargante ter apresentado fundamentação densa e juridicamente consistente e , vinculado expressamente os dispositivos legais violados às condutas e às conclusões equivocadas do acórdão recorrido, não sendo aplicável à espécie o enunciado 284 da Súmula do STF. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.907-1.909, oportunidade em que a parte recorrida pleiteia a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC, especialmente multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FIES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º E 4º-B, DA LEI 10.260/2001. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE COMO OCORRERAM AS APONTADAS VIOLAÇÕES. OFENSA AO CDC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. 3. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.
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