STJ REsp 1994032
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. Precedentes. 2. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial por entender que o prazo de noventa dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente se aplica aos vícios aparentes ou de fácil constatação, e que, na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra, com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil para dez anos (fls. 264-269). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 26 do CDC; o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 205 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 26 do CDC, sustenta que o prazo de decadência de 90 dias se aplica tanto para vícios ocultos como aparentes, alterando-se apenas o termo inicial, sendo este da ciência dos vícios. Argumenta, também, que a decisão agravada não reconheceu a natureza reparatória da demanda, que deveria sujeitar-se ao prazo decadencial de 90 dias, conforme decidido no REsp 1.721.694/SP. Além disso, teria violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a contradição no acórdão recorrido, que classificou o pedido inicial como de natureza indenizatória, mas reconheceu que o que se pleiteia é o reparo de vícios construtivos. Haveria, por fim, violação aos artigos 205 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o prazo prescricional decenal, ao invés do prazo decadencial de 90 dias previsto no CDC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. Precedentes. 2. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.