STJ AREsp 2947616
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato, em que se discute a necessidade de discriminar, na inicial, as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso cujo valor da causa é de R$ 10.000,00. 3. A Corte a quo flexibilizou a exigência do art. 330, § 2º, do CPC, proveu parcialmente o apelo da parte autora, desproveu o apelo da parte ré e acolheu embargos de declaração para sanar erro material na base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 330, § 2º, do CPC, por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e de quantificação do valor incontroverso, e se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de flexibilizar essa exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reexame das premissas fáticas sobre o conteúdo da petição inicial e a necessidade de exibição de documentos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta, por arrastamento, o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão, interposto pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre os requisitos da petição inicial e a necessidade de exibição de documentos. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial interposto pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de revisão de contrato. O julgado foi assim ementado (fl. 2.207): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. . POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. ART. 42 DO CDC. GAUSS. APLICABILIDADE. PARTE DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e providos para sanar erro material em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 330, § 2º, do CPC, uma vez que há a exigência de discriminar as obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a obrigação de discriminar o valor incontroverso poderia ser flexibilizada, divergiu do entendimento consolidado nos acórdãos proferidos pelo TRF5, TJRJ, TJRS E TJAM. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a inépcia da petição inicial devido a falta de pressuposto processual. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.546-3.549, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com a condenação da parte agravante à pena por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato, em que se discute a necessidade de discriminar, na inicial, as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso cujo valor da causa é de R$ 10.000,00. 3. A Corte a quo flexibilizou a exigência do art. 330, § 2º, do CPC, proveu parcialmente o apelo da parte autora, desproveu o apelo da parte ré e acolheu embargos de declaração para sanar erro material na base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 330, § 2º, do CPC, por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e de quantificação do valor incontroverso, e se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de flexibilizar essa exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reexame das premissas fáticas sobre o conteúdo da petição inicial e a necessidade de exibição de documentos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta, por arrastamento, o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão, interposto pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre os requisitos da petição inicial e a necessidade de exibição de documentos. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial interposto pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.