Decisão · STJ

STJ HC 1045848

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-21publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Revisão criminal. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 O CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Dosimetria da pena. Autonomia de crimes. agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revisão criminal de condenação por tráfico de drogas e posse de artefato explosivo, com fundamento no artigo 621 do Código de Processo Penal. 2. O requerente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 565 dias-multa. A sentença foi mantida em sede de apelação pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 09/07/2008. 3. A revisão criminal foi julgada improcedente pela Corte de origem, que entendeu não estarem presentes as hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, considerando que não houve contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem foram apresentadas novas provas capazes de modificar a decisão transitada em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida para revalorar fatos incontroversos e modificar a decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal, conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal, é admitida apenas em hipóteses taxativas, como contrariedade à lei ou às provas dos autos, condenação fundamentada em prova falsa ou surgimento de novos fatos que modifiquem a situação para inocência ou redução de pena. 6. A revisão criminal não se presta ao reexame de questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias, nem constitui uma terceira instância para reexame genérico do julgamento da apelação. 7. A autonomia das condutas de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo foi reconhecida, não havendo prova nova que desconstitua a coisa julgada ou que demonstre nexo funcional entre os delitos. 8. A dosimetria da pena é um juízo discricionário técnico do magistrado, que pode adotar frações superiores a 1/6, desde que fundamentadas e proporcionais às peculiaridades do caso concreto. Não se verificou manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade apta a justificar a revisão na via estreita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame de questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias. 2. A revisão criminal somente se justifica nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal. 3. A dosimetria da pena constitui juízo discricionário técnico do magistrado, admitindo frações superiores a 1/6 quando fundamentadas e proporcionais às peculiaridades do caso concreto. 4. A autonomia entre os crimes de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo deve ser mantida na ausência de prova nova que desconstitua a coisa julgada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16, parágrafo único; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.418/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.405.920/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO SOARES ALVES, contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 572-576). Nas razões, a defesa reafirma que a controvérsia acerca da consunção não demanda revolvimento probatório, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes da denúncia e do acórdão (apreensão concomitante de drogas e artefatos explosivos), sustentando que o nexo funcional já estaria delineado e que a ilegalidade seria de interpretação da lei (error in judicando), hipótese do art. 621, I, do CPP. Quanto à dosimetria, afirma que a fração de 1/6, embora parâmetro, exige fundamentação concreta para adoção diversa, apontando ausência de justificativa para os aumentos de 1/5 (tráfico) e 1/3 (artefato explosivo) e alegando flagrante ilegalidade. Requer assim a reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 258, § 3º, do RI-STJ, ou, não sendo esse o entendimento, o provimento do agravo regimental e sua submissão a julgamento colegiado (e-STJ, fls. 581-584). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Revisão criminal. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 O CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Dosimetria da pena. Autonomia de crimes. agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revisão criminal de condenação por tráfico de drogas e posse de artefato explosivo, com fundamento no artigo 621 do Código de Processo Penal. 2. O requerente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 565 dias-multa. A sentença foi mantida em sede de apelação pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 09/07/2008. 3. A revisão criminal foi julgada improcedente pela Corte de origem, que entendeu não estarem presentes as hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, considerando que não houve contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem foram apresentadas novas provas capazes de modificar a decisão transitada em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida para revalorar fatos incontroversos e modificar a decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal, conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal, é admitida apenas em hipóteses taxativas, como contrariedade à lei ou às provas dos autos, condenação fundamentada em prova falsa ou surgimento de novos fatos que modifiquem a situação para inocência ou redução de pena. 6. A revisão criminal não se presta ao reexame de questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias, nem constitui uma terceira instância para reexame genérico do julgamento da apelação. 7. A autonomia das condutas de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo foi reconhecida, não havendo prova nova que desconstitua a coisa julgada ou que demonstre nexo funcional entre os delitos. 8. A dosimetria da pena é um juízo discricionário técnico do magistrado, que pode adotar frações superiores a 1/6, desde que fundamentadas e proporcionais às peculiaridades do caso concreto. Não se verificou manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade apta a justificar a revisão na via estreita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame de questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias. 2. A revisão criminal somente se justifica nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal. 3. A dosimetria da pena constitui juízo discricionário técnico do magistrado, admitindo frações superiores a 1/6 quando fundamentadas e proporcionais às peculiaridades do caso concreto. 4. A autonomia entre os crimes de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo deve ser mantida na ausência de prova nova que desconstitua a coisa julgada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16, parágrafo único; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.418/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.405.920/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024.
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