Decisão · STJ

STJ AREsp 3065060

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INVENTÁRIO SEM AJUSTE PRÉVIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, com óbices de ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do CPC e do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios por atuação em inventário, sem ajuste prévio, com valor da causa de R$ 33.483,38. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e fixou honorários contratuais em R$ 4.364,12, com correção pelo IPCA-E desde o arbitramento, juros de 1% ao mês desde a citação e sucumbência de 10%. 4. A Corte estadual majorou a verba para 10% do quinhão de cada herdeiro, com IPCA desde o julgamento do inventário, juros pela taxa Selic desde a citação e sucumbência de 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o arbitramento em 10% sobre o quinhão violou o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 ; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos esclareceu os critérios do arbitramento e afastou vícios, com fundamentação suficiente à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de substituir os critérios e o percentual de 10% sobre o quinhão demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas do arbitramento, vedado em recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos critérios fático-probatórios do arbitramento de honorários contratuais e do percentual fixado. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, 1.029; Lei n. 8.906/1994, art. 22; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO ARTUR FOCKINK e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contrarrazões às fls. 853-870. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS em apelação cível nos autos de honorários profissionais. O julgado foi assim ementado (fl. 766): APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. Insurgiram-se as partes em face da sentença que julgou procedente em parte a ação de arbitramento de honorários, referente aos serviços jurídicos prestados pelo autor em ação de inventário sob rito de arrolamento. 2. O autor apelou pleiteando a majoração da verba arbitrada, considerando o proveito econômico auferido pelos herdeiros com a partilha do patrimônio inventariado. 3. Os réus reiteraram preliminares de incompetência material da Justiça Comum e prescrição quinquenal. No mérito, sustentaram que a realização do referido processo de inventário estava inserida nas atribuições profissionais do autor como empregado de sua empresa, sendo descabido novo pagamento, já que o procurador foi remunerado com o salário recebido da empregadora. 4. Os réus atribuíram competência material à Justiça do Trabalho, pois consideram que a presente ação versa relação de trabalho mantida entre o autor e a empresa. Todavia, infere-se da exordial que o pedido e a causa de pedir não estão relacionados ao vínculo empregatício havido entre o advogado e a referida empresa. De fato, o autor pretende ser remunerado pelo desempenho da advocacia como profissional autônomo em prol do interesse particular dos réus. Portanto, a matéria está inserida na competência da Justiça Comum. Inteligência do artigo 114 da CF/88 e da Súmula 363 do STJ. 5. Os réus arguiram prescrição quinquenal, porque o despacho que ordenou sua citação deu-se mais de cinco anos após o término dos serviços advocatícios em litígio. Porém, irrelevante a data do despacho de citação, pois a citação válida interrompeu a prescrição retroativamente à data da propositura da ação, consoante preconiza o artigo 240, §1º, do CPC. 6. No mérito, cinge-se a controvérsia com relação à natureza autônoma ou empregatícia da prestação de serviços advocatícios no processo de inventário movido pelo autor em benefício dos réus. 7. Não há prova de que a prestação de serviços de interesse pessoal dos sócios estava inserida nas atribuições laborais do autor como empregado da empresa. Portanto, não havendo estipulação entre as partes, cabível o arbitramento da remuneração em consideração ao trabalho desenvolvido e o tempo despendido, na forma do artigo 22 do Estatuto da OAB. 8. Os honorários devem ser arbitrados com moderação e justeza em valor compatível com a dignidade da profissão, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada. Além disso, devem observar o tempo e o trabalho prestado pelo profissional, a complexidade da causa e a qualidade dos serviços. No caso, o valor arbitrado pela sentença não condiz com a importância econômica do inventário, comportando majoração ao patamar de 10% do quinhão de cada herdeiro. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 777-779). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão não teria enfrentado os pontos sobre a fixação dos honorários em 10% do quinhão e a inaplicabilidade do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil aos honorários contratuais; b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque teria havido falta de fundamentação ao não examinar argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive sobre a observância da tabela da OAB e a legislação vigente à época; e c) 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, pois a redação original determinava arbitramento compatível com o trabalho e o valor econômico, não inferior à tabela da OAB, afastando a fixação sobre proveito econômico. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os honorários poderiam ser fixados em 10% do quinhão com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e na redação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, divergiu de precedentes do STJ e de outros tribunais. Requer o provimento do recurso para decretar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para novo julgamento; ou, sucessivamente, reformar o acórdão para fixar os honorários com base no trabalho desenvolvido, no valor atribuído à causa e na tabela da OAB. Contrarrazões às fls. 853 -870. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INVENTÁRIO SEM AJUSTE PRÉVIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, com óbices de ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do CPC e do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios por atuação em inventário, sem ajuste prévio, com valor da causa de R$ 33.483,38. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e fixou honorários contratuais em R$ 4.364,12, com correção pelo IPCA-E desde o arbitramento, juros de 1% ao mês desde a citação e sucumbência de 10%. 4. A Corte estadual majorou a verba para 10% do quinhão de cada herdeiro, com IPCA desde o julgamento do inventário, juros pela taxa Selic desde a citação e sucumbência de 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o arbitramento em 10% sobre o quinhão violou o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 ; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos esclareceu os critérios do arbitramento e afastou vícios, com fundamentação suficiente à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de substituir os critérios e o percentual de 10% sobre o quinhão demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas do arbitramento, vedado em recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos critérios fático-probatórios do arbitramento de honorários contratuais e do percentual fixado. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, 1.029; Lei n. 8.906/1994, art. 22; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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