STJ CC 215406
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - PR e o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR. 2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção. 3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648, de repercussão geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa. 4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de Antônio Olinto - PR, consistindo na destruição de floresta nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União. 6. Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE CASCAVEL - SJ/PR (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PR (suscitado). Consta dos autos que Isabel Voitkiw foi denunciada pela suposta prática do crime do art. 38-A, c/c o art. 53, II, c, da Lei n. 9.605/1998, tendo em vista a destruição de floresta nativa sem autorização do órgão ambiental competente, tendo sido atingida a espécie vegetal araucária (Araucaria angustifolia), ameaçada de extinção, conforme Portaria do Ibama n. 37-N, de 3/4/1992. O Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR, com fundamento na jurisprudência do STJ, declinou da competência para o processamento do feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. O Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - PR suscita conflito negativo de competência por entender que, de acordo com a tese fixada no Tema n. 648 do STF, para o estabelecimento da competência da Justiça Federal é necessário que "ocorra indícios de transnacionalidade no crime ambiental que diga respeito a animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil" (fl. 219). Afirma que, não havendo "menção no presente feito à transnacionalidade da conduta ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União, a competência para o seu processamento é da Justiça Estadual, com arrimo na posição da Suprema Corte" (fl. 221). O Ministério Público Federal manifestou-se pela fixação da competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - PR. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - PR e o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR. 2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção. 3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648, de repercussão geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa. 4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de Antônio Olinto - PR, consistindo na destruição de floresta nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União. 6. Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR.