Decisão · STJ

STJ AREsp 3002490

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora Agravado em desfavor do Município de Santo Antônio do Descoberto em que objetiva a adequação de seu salário-base ao piso nacional do Magistério. O pleito foi julgado procedente para determinar que "o requerido proceda a adequação do salário-base do autor, ao piso nacional do Magistério do ano de 2022". 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo interposto pelo Município. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO contra a decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 277-278). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega: A presente decisão monocrática incorreu em equívoco ao concluir pela deficiência de fundamentação capaz de justificar a aplicação da Súmula 284/STF. O Recurso Especial interposto pelo Município indicou, de maneira específica e suficiente, os dispositivos de legislação federal cuja interpretação se impugna, quais sejam, entre outros: .. A decisão que deixou de admitir o Recurso Especial com fundamento em suposta deficiência formal incorreu em violação direta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça, assegurados pelos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O Agravante apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a violação de dispositivos de lei federal e o dissídio jurisprudencial, de modo que o não conhecimento do recurso, sob o argumento de alegada deficiência inexistente, representa obstáculo desproporcional ao exercício do direito de defesa. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o excesso de rigor formal não pode sobrepor a finalidade do processo, conforme se vê jurisprudência abaixo .. (fls. 284-285). Ao final, requer seja realizado o juízo de retratação, e, subsidiariamente "que o presente agravo interno seja submetido à apreciação do colegiado, a fim de que seja provido, reformando-se a decisão impugnada" (fl. 297). Intimada, a parte deixou de apresentar contraminuta (fl. 302). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora Agravado em desfavor do Município de Santo Antônio do Descoberto em que objetiva a adequação de seu salário-base ao piso nacional do Magistério. O pleito foi julgado procedente para determinar que "o requerido proceda a adequação do salário-base do autor, ao piso nacional do Magistério do ano de 2022". 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo interposto pelo Município. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido.
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