Decisão · STJ

STJ AREsp 3015116

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de entorpecentes. Confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios. Súmula N. 7/STJ. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que a controvérsia seria de revaloração jurídica, não de reexame de provas, e alega violação ao art. 386, VII, do CPP por insuficiência probatória, argumentando que: (i) a confissão extrajudicial foi retratada; (ii) as únicas testemunhas da acusação foram policiais; (iii) a quantidade de droga apreendida foi pequena (9,78g de crack); (iv) há confirmação de atividade lícita (venda de peixes) inclusive pelos policiais; e (v) não há prova de venda. 3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a condenação por tráfico de entorpecentes, fundamentando que a materialidade delitiva foi comprovada pelos laudos de constatação e de exame pericial definitivo, que identificaram 9,78g de crack, divididos em 30 porções individuais, apreendidas sob a guarda do acusado, além de R$ 343,50 (trezentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) em espécie. A autoria foi demonstrada pela confissão extrajudicial do recorrente, prestada na fase inquisitiva, e pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, que relataram movimentação suspeita de pessoas dependentes químicos aproximando-se do réu, aparentemente para adquirir drogas, o que motivou a abordagem e a apreensão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base na confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios, diante da alegação de insuficiência probatória e da retratação em juízo. III. Razões de decidir 5. A confissão extrajudicial do recorrente, prestada na fase inquisitiva, foi corroborada por outros elementos probatórios, como os depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares e os laudos periciais que confirmaram a materialidade delitiva. 6. A retratação em juízo não invalida, por si só, a eficácia probatória da confissão extrajudicial, especialmente quando esta se apresenta detalhada quanto ao modus operandi do delito e é corroborada por outros elementos de prova. 7. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, desde que não haja indícios de parcialidade. 8. A pretensão de absolvição do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. TeseS de julgamento: 1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios, pode fundamentar legitimamente o decreto condenatório. 2. A retratação em juízo não invalida, por si só, a eficácia probatória da confissão extrajudicial. 3. Os depoimentos de policiais, prestados em juízo, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que ausentes indícios de parcialidade.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 65, III, "d"; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.201.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTONIO MIRANDA SANTOS contra decisão monocrática proferida às fls. 278/285 que, com fundamento no XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 291/302), o agravante sustenta que a controvérsia seria de revaloração jurídica, não de reexame de provas. Afirma violação ao art. 386, VII, do CPP por insuficiência probatória, vez que a confissão extrajudicial foi retratada; as únicas testemunhas da acusação foram policiais; a presença de pequena quantidade de droga (9,78g de crack); confirmação de atividade lícita (venda de peixes) inclusive pelos policiais; ausência prova de venda. Requer a r econsideração para afastar art. 34, XVIII, b, do RISTJ e Súmula 568/STJ. Conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, afastando a Súmula 7/STJ. Reforma do acórdão do TJ/BA para absolver o agravante com base no art. 386, VII, do CPP. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de entorpecentes. Confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios. Súmula N. 7/STJ. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que a controvérsia seria de revaloração jurídica, não de reexame de provas, e alega violação ao art. 386, VII, do CPP por insuficiência probatória, argumentando que: (i) a confissão extrajudicial foi retratada; (ii) as únicas testemunhas da acusação foram policiais; (iii) a quantidade de droga apreendida foi pequena (9,78g de crack); (iv) há confirmação de atividade lícita (venda de peixes) inclusive pelos policiais; e (v) não há prova de venda. 3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a condenação por tráfico de entorpecentes, fundamentando que a materialidade delitiva foi comprovada pelos laudos de constatação e de exame pericial definitivo, que identificaram 9,78g de crack, divididos em 30 porções individuais, apreendidas sob a guarda do acusado, além de R$ 343,50 (trezentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) em espécie. A autoria foi demonstrada pela confissão extrajudicial do recorrente, prestada na fase inquisitiva, e pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, que relataram movimentação suspeita de pessoas dependentes químicos aproximando-se do réu, aparentemente para adquirir drogas, o que motivou a abordagem e a apreensão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base na confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios, diante da alegação de insuficiência probatória e da retratação em juízo. III. Razões de decidir 5. A confissão extrajudicial do recorrente, prestada na fase inquisitiva, foi corroborada por outros elementos probatórios, como os depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares e os laudos periciais que confirmaram a materialidade delitiva. 6. A retratação em juízo não invalida, por si só, a eficácia probatória da confissão extrajudicial, especialmente quando esta se apresenta detalhada quanto ao modus operandi do delito e é corroborada por outros elementos de prova. 7. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, desde que não haja indícios de parcialidade. 8. A pretensão de absolvição do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. TeseS de julgamento: 1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios, pode fundamentar legitimamente o decreto condenatório. 2. A retratação em juízo não invalida, por si só, a eficácia probatória da confissão extrajudicial. 3. Os depoimentos de policiais, prestados em juízo, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que ausentes indícios de parcialidade.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 65, III, "d"; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.201.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.
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