Decisão · STJ

STJ REsp 1995220

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-04-04publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.247/STJ. CREDITAMENTO DE IPI. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 927, § 3º do CPC determina que, na hipótese de modificação de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, que tratou do Tema 1.247/STJ e em relação ao qual se pretende modular seu s efeitos, não procedeu a nenhuma modificação de entendimento, muito menos que se possa atribuir à qualidade de dominante, como argumenta a parte recorrente. 2.1 Em verdade, o aresto impugnado, com esteio nos fundamentos ali expendidos, cingiu-se a observar a posição jurisprudencial desta Corte de Justiça já pacificada por sua Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.213.143/RS, julgado em 2/12/2021, DJe de 1º/2/2022. Mesmo antes do aludido julgado, tampouco seria possível cogitar-se em jurisprudência dominante, a considerar a acirrada divergência de entendimentos então existente no âmbito das Turmas de Direito Público, devidamente explicitada no voto condutor. 3. Conforme orientação jurisprudencial uníssona da Corte Especial do STJ, diante da inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em contrariedade ao acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, por ocasião da definição do Tema 1.247, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.016-2.018): DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CREDITAMENTO DE IPI. AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO NO ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência da subjacente ação na qual se pretende o reconhecimento do direito ao creditamento de IPI, decorrente da aquisição de matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), utilizados na industrialização de lubrificantes imunes à incidência do IPI, por força do disposto no art. 155, § 3º, da Constituição da República, no período compreendido entre março e setembro de 1999. 2. As instâncias ordinárias entenderam que o benefício fiscal estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 aplica-se apenas a produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, vedada a interpretação extensiva para produtos imunes. II. Questão em discussão 3. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em deliberar sobre a abrangência do benefício fiscal instituído pelo art. 11 da Lei n. 9.779/1999, a fim de definir, especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício dá-se apenas quando utilizados tais insumos e matérias-primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero. III. Razões de decidir 4. O aproveitamento do crédito de IPI, no caso de entrada onerada e saída desonerada, de todo desvinculado do atributo constitucional da não cumulatividade, afigura-se possível apenas se lei específica vir a assim determinar, conforme preceitua o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, o que somente se deu a partir do advento da Lei n. 9.779/1999, em seu art. 11. 5. O dispositivo legal estabelece os requisitos necessários à manutenção do crédito de IPI auferido nas operações de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização; bem como explicita - notadamente ao utilizar a expressão "inclusive" - que este benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não excluir outras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese remanescente de produto imune). 6. Para a concretização do aproveitamento do crédito de IPI, a lei exige a verificação dos seguintes requisitos: i) a realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, sujeita à tributação de IPI (de cujo crédito se pretende aproveitar); e ii) a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento), especificado no art. 4º do Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010). 6.1 Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero. 7. Diante do critério legal adotado para a viabilizar o direito ao crédito de IPI, mostra-se necessário distinguir os produtos contidos na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), especificamente aqueles sob a rubrica "NT" - Não Tributado". Nestes (sob a rubrica "NT"), incluem-se produtos que, por sua natureza, encontram-se fora do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, ainda que derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo em comento. 7.1 Assim, de acordo com o critério adotado pela norma, se o produto - resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada - é imune, o industrial faz jus ao creditamento. Se, ao contrário, o produto não é resultado do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não enseja direito ao creditamento de IPI. Veja-se que, nesse caso, o direito ao creditamento não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica "NT" na TIPI. 8. Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização. 9. O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no art. 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo "inclusive". A partir de tais considerações, deve-se afastar, peremptoriamente, a tese de malversação do art. 111 do Código Tributário Nacional, que exorta a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para julgar procedente a subjacente ação, a fim de reconhecer o direito ao crédito de IPI, descrito na inicial, determinando-se a desconstituição dos créditos tributários lançados por meio do processo administrativo correspondente. Tese de julgamento: "O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.779/1999, art. 11; CF/1988, art. 155, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021; STF, RE 562.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/05/2009. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional, sem apontar, propriamente, vício de julgamento, sustenta a necessidade de se proceder à modulação de efeitos. Para tanto, argumenta, em resumo, que a tese fixada pelo aresto recorrido inovou na ordem jurídica, "na medida em que mudou radicalmente previsão normativa quanto à manutenção de créditos escriturais de IPI" (e-STJ, fl. 2.053). A corroborar a alegada modificação de posicionamento, cita entendimento adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que havia sedimentado, segundo alega, posicionamento favorável à Fazenda Nacional, com a determinação de estorno do crédito na situação descrita. Invoca, no ponto, "o princípio da confiança legítima e os limites do estado fiscal que redundam em segurança financeira do Estado, como nos fala Casalta Nabais, associado à segurança jurídica" (e-STJ, fl. 2.056). A parte adversa apresentou impugnação aos aclaratórios (e-STJ, fls. 2.061-2.068). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.247/STJ. CREDITAMENTO DE IPI. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 927, § 3º do CPC determina que, na hipótese de modificação de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, que tratou do Tema 1.247/STJ e em relação ao qual se pretende modular seu s efeitos, não procedeu a nenhuma modificação de entendimento, muito menos que se possa atribuir à qualidade de dominante, como argumenta a parte recorrente. 2.1 Em verdade, o aresto impugnado, com esteio nos fundamentos ali expendidos, cingiu-se a observar a posição jurisprudencial desta Corte de Justiça já pacificada por sua Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.213.143/RS, julgado em 2/12/2021, DJe de 1º/2/2022. Mesmo antes do aludido julgado, tampouco seria possível cogitar-se em jurisprudência dominante, a considerar a acirrada divergência de entendimentos então existente no âmbito das Turmas de Direito Público, devidamente explicitada no voto condutor. 3. Conforme orientação jurisprudencial uníssona da Corte Especial do STJ, diante da inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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