STJ AREsp 3072246
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO BATISTA DIAS contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 576/577). A parte agravante afirma que (i) o recurso preenche os requisitos de admissibilidade pois impugnou a não incidência da súmula 7/STJ; e pede (ii) reforma da decisão agravada, ante a violação ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e divergência jurisprudencial, citando julgados desta Corte em feitos envolvendo o próprio agravante, notadamente REsp n. 2.006.153/PB e AgRg no REsp n. 2.006.474/PB, para demonstrar a exigência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário na configuração dos delitos de licitações (e-STJ fls. 582/604). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 617/619). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.