STJ AREsp 3026244
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e pela vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviços laboratoriais (falso positivo em exame toxicológico e ausência de contraprova na Amostra B). O valor da causa foi fixado em R$ 30.210,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 210,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, com correção e juros, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a condenação por falha na prestação do serviço e os danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante a rejeição dos embargos de declaração sem análise específica da redução dos danos morais e da falha na contraprova; (ii) saber se a redução do dano moral violou os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, por ser imotivada frente à falha do serviço e aos transtornos; e (iii) saber se a redução contrariou o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à reparação adequada e ao caráter pedagógico da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, não se configurando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A revisão do quantum dos danos morais e a revaloração da extensão do dano, bem como a aferição da proporcionalidade e razoabilidade adotadas pelo tribunal local, demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a revisão do quantum indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, arts. 186, 927, 944; CDC, art. 6º, VI Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FRANCISCO DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e pela vedação ao reexame de pro vas (Súmula n. 7 do STJ). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 503-504. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 384): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (análises clínicas). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMISSÃO DE FALSO RESULTADO POSITIVO PARA EXAME TOXICOLÓGICO REALIZADO POR MOTORISTA PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO RECURSAL MANIFESTADO PELA RÉ, PRETENDENDO VER AFASTADA SUA RESPONSABILIDADE OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO MONTANTE DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL SUPORTADO PELO AUTOR. ACOLHIMENTO, EM PARTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A falha na prestação do serviço é irrefutável. Se a ré não realizou a contraprova com o material colhido no primeiro exame, prestou serviço falho, pois a confirmação do primeiro resultado estava condicionada à análise do material coletado no mesmo dia. E se realizou a contraprova com o mesmo material colhido no primeiro exame, igualmente prestou serviço falho, pois o resultado do segundo exame por ela realizado foi negativo. Seja como for, o serviço não foi prestado adequadamente. E não há dúvida de que o primeiro resultado encontrado pela ré estava equivocado. DANO MORAL. MONTANTE DA REPARAÇÃO QUE COMPORTA REDUÇÃO. Não se duvida de que o autor sofreu abalo psíquico em razão do falso resultado positivo. Sem embargo, os eventos não tiveram repercussão pública; ele pôde seguir exercendo normalmente sua profissão de motorista; e não há notícia de que tenha perdido a vaga de emprego disputada e, muito menos, de que a perda seria motivada pelo falso resultado positivo. O montante da reparação arbitrado na r. sentença (R$15.000,00) comporta redução para R$5.000,00, a fim de atender aos anseios reparatório e punitivo, ao caráter profilático e pedagógico da medida, à luz da razoabilidade. Apelação provida em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração foram rejeitados sem análise específica da redução dos danos morais e da falha na contraprova; b) 186, 927 e 944, do Código Civil, já que o acórdão reduziu imotivadamente os danos morais, apesar da falha na prestação do serviço e dos transtornos comprovados; c) 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão, ao reduzir o quantum, não observou a reparação adequada dos danos e o caráter pedagógico da indenização. Requer o provimento do recurso para que se restabeleça o valor dos danos morais fixado na sentença (R$ 15.000,00) e se reconheça a violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil; e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões às fls. 461-465 e 467-468. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e pela vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviços laboratoriais (falso positivo em exame toxicológico e ausência de contraprova na Amostra B). O valor da causa foi fixado em R$ 30.210,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 210,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, com correção e juros, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a condenação por falha na prestação do serviço e os danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante a rejeição dos embargos de declaração sem análise específica da redução dos danos morais e da falha na contraprova; (ii) saber se a redução do dano moral violou os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, por ser imotivada frente à falha do serviço e aos transtornos; e (iii) saber se a redução contrariou o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à reparação adequada e ao caráter pedagógico da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, não se configurando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A revisão do quantum dos danos morais e a revaloração da extensão do dano, bem como a aferição da proporcionalidade e razoabilidade adotadas pelo tribunal local, demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a revisão do quantum indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, arts. 186, 927, 944; CDC, art. 6º, VI Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7