Decisão · STJ

STJ AREsp 2974992

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de ameaça. Natureza formal. Configuração independente de efetivo temor da vítima. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou condenação pelo crime de ameaça. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que não houve efetiva intimidação das vítimas, o que afastaria a consumação do crime de ameaça. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios considerou que o crime de ameaça é formal, consumando-se com a promessa séria de mal injusto e grave, independentemente de efetivo temor ou resultado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o crime de ameaça, de natureza formal, exige a demonstração de efetivo temor por parte da vítima para sua consumação. III. Razões de decidir 5. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade da ação intimidativa, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de resultado lesivo. 6. A configuração do delito exige apenas que a ameaça seja apta a causar temor na vítima, independentemente de prova de que o agente tenha intenção de concretizar o mal prometido. 7. No caso concreto, as ameaças proferidas pela agravante foram consideradas sérias e críveis, corroboradas por provas testemunhais e mídias juntadas aos autos. 8. A ausência de questionamento pela defesa sobre eventual falta de intimidação ou temor das vítimas reforça a idoneidade das provas produzidas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade da ação intimidativa, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de resultado lesivo. 2. A ameaça pode ser praticada por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, desde que apta a causar temor na vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AREsp n. 2.554.624/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, APn n. 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20.04.2022. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por LUCINEIDE FERREIRA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra de fls. 435/439 que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que negou provimento a Apelação Criminal n. 0705532-83.2021.8.07.0008. A decisão agravada, em síntese, negou provimento ao recurso especial por entender que o crime de ameaça é formal e, portanto, restou configurado. No presente agravo regimental, a defesa insiste na tese de que não conseguiu efetivamente intimidar a vítima. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de ameaça. Natureza formal. Configuração independente de efetivo temor da vítima. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou condenação pelo crime de ameaça. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que não houve efetiva intimidação das vítimas, o que afastaria a consumação do crime de ameaça. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios considerou que o crime de ameaça é formal, consumando-se com a promessa séria de mal injusto e grave, independentemente de efetivo temor ou resultado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o crime de ameaça, de natureza formal, exige a demonstração de efetivo temor por parte da vítima para sua consumação. III. Razões de decidir 5. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade da ação intimidativa, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de resultado lesivo. 6. A configuração do delito exige apenas que a ameaça seja apta a causar temor na vítima, independentemente de prova de que o agente tenha intenção de concretizar o mal prometido. 7. No caso concreto, as ameaças proferidas pela agravante foram consideradas sérias e críveis, corroboradas por provas testemunhais e mídias juntadas aos autos. 8. A ausência de questionamento pela defesa sobre eventual falta de intimidação ou temor das vítimas reforça a idoneidade das provas produzidas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade da ação intimidativa, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de resultado lesivo. 2. A ameaça pode ser praticada por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, desde que apta a causar temor na vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AREsp n. 2.554.624/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, APn n. 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20.04.2022.
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