Decisão · STJ

STJ REsp 2220189

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se são devidos honorários advocatícios no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção parcial ou total do processo, tendo como base apenas a parcela controvertida do débito (Temas n. 409 e 410 do STJ). 3. No contexto do direito público, o art. 85, § 7º, do CPC/2015, considera o fato de que os entes públicos não podem, voluntariamente, realizar o pagamento de suas dívidas decorrentes de condenações judiciais, devendo ser submetida a execução diferenciada pelo rito dos precatórios. 4. Assim, a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência. 5. Contudo, a fim de evitar o bis in idem: "A cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos" (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELMO RICARDO SCHORR e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao seu Recurso Especial (fls. 287-295). No presente recurso, sustenta-se, em síntese, que (fls. 30-321; grifos no original): Veja-se: NÃO há que se falar em pagamento da verba em duplicidade ou confusão por parte da ora recorrente com relação à verba ora pleiteada - que efetivamente se trata de honorários executivos, aqueles previstos no Art. 85, § 7º, CPC/15 -, como referido equivocadamente na decisão recorrida, face a análise equivocada da exegese atribuída pelo julgador à norma em voga. Mais ainda, notoriamente se tratam de VERBAS DISTINTAS, conforme já exaustivamente exposto, não havendo que se falar em exclusão de uma em decorrência de outra. Inclusive, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da possibilidade de cumulação das verbas. .. Ora, veja-se que NÃO há, no sistema normativo vigente, impedimento para a cumulação de honorários advocatícios em sede de Cumprimento de Sentença com aquele eventualmente fixado em sede de Impugnação/embargos, tanto o é que, em se tratando de pagamento a ser realizado mediante RPV, perfeitamente cabível a cumulação de tais verbas. A única ressalva para a fixação dos honorários é quando o Cumprimento de Sentença a ser pago por Precatório NÃO tenha sido impugnado/embargado. Neste interim, sabe-se que INEXISTE DISPOSITIVO LEGAL QUE INDIQUE EXPRESSAMENTE O MOMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EXECUTIVOS. Inclusive, esse Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não há no ordenamento jurídico determinação quanto ao momento processual para postulação de honorários. DENOTA-SE, POR TUDO QUE EXPOSTO, QUE AO APLICAR AO DISPOSITIVO DE LEI EM COMENTO INTERPRETAÇÃO DIAMETRALMENTE OPOSTA DE SEU SENTIDO, A DECISÃO VIOLOU ARTIGO DE LEI FEDERAL, MODO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL, PORQUANTO A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO DIZ COM A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- VEJA-SE, NÃO ESTÁ SE FALANDO AQUI DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA EM RAZÃO DE EVENTUAL JULGAMENTO DO INCIDENTE APRESENTADO - MAS SIM COM A PREVISÃO LEGAL DE ARBITRAMENTO DA VERBA NO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJE A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA O SEU PAGAMENTO, QUANDO ESTE TENHA SIDO IMPUGNADO/EMBARGADO - CASO DOS AUTOS. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. Houve impugnação (fls. 330-335). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se são devidos honorários advocatícios no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção parcial ou total do processo, tendo como base apenas a parcela controvertida do débito (Temas n. 409 e 410 do STJ). 3. No contexto do direito público, o art. 85, § 7º, do CPC/2015, considera o fato de que os entes públicos não podem, voluntariamente, realizar o pagamento de suas dívidas decorrentes de condenações judiciais, devendo ser submetida a execução diferenciada pelo rito dos precatórios. 4. Assim, a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência. 5. Contudo, a fim de evitar o bis in idem: "A cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos" (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). 6. Agravo interno desprovido.
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