STJ AREsp 3062164
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À ORIGEM LÍCITA DE VALORES APREENDIDOS. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A correta demonstração do cabimento do recurso especial exige a indicação explícita do art. 105, III, da Constituição Federal, com a alínea correspondente que autoriza sua interposição. A ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A alteração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a não comprovação da origem lícita dos valores apreendidos demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. É inviável postular a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade do recurso especial, porquanto o writ de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, não verificada na espécie. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal no processo n. 0006772-82.2015.8.26.0606) (e-STJ fls. 266/270). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 159, § 1º, do Código Penal, à pena de 14 anos, 04 anos e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 154). A defesa interpôs apelação criminal visando à restituição de valores apreendidos, a qual não foi provida pelo Tribunal de origem. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 91, II, "b", do Código Penal, e 118, 119, 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 91, II, "b", do Código Penal (e-STJ fls. 177/179). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo, ensejando a interposição de agravo. Nesta Corte, a decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação pela ausência de indicação do permissivo constitucional (Súmula 284/STF) e de necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à origem lícita dos valores (Súmula 7/STJ) (e-STJ fls. 268/269). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 277/280), a defesa pede o afastamento dos óbices processuais e o processamento do recurso especial. Em relação à Súmula 284/STF, afirma que recurso especial foi fundado em violação direta a dispositivos de lei federal e a controvérsia é estritamente jurídica acerca da necessidade de decretação expressa do perdimento de bens (art. 91, II, "b", do Código Penal). E relação à Súmula 7/STJ, afirma se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, ao argumento de que a restituição de coisas apreendidas deve observar apenas os requisitos dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal. Ressalta não sendo legítima a criação de exigências adicionais, como a comprovação da origem lícita dos valores, inclusive diante de elementos apresentados, como declaração de imposto de renda. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À ORIGEM LÍCITA DE VALORES APREENDIDOS. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A correta demonstração do cabimento do recurso especial exige a indicação explícita do art. 105, III, da Constituição Federal, com a alínea correspondente que autoriza sua interposição. A ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A alteração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a não comprovação da origem lícita dos valores apreendidos demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. É inviável postular a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade do recurso especial, porquanto o writ de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, não verificada na espécie. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.