STJ REsp 2217065
TRIBUTÁRIODireito PeNAL E PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Nulidade processual. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ANTECEDENTES. Uso de algemas. SOBERANIA DA Decisão dos jurados. Princípio da consunção. Dosimetria da pena. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação criminal. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, além de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A defesa alegou nulidade processual por uso de argumento de autoridade pela acusação, nulidade processual pelo uso de algemas em plenário, contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, ilegalidade na não ausência de aplicação do princípio da consunção e exasperação indevida da pena-base. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve o uso de argumento de autoridade pela acusação ao mencionar antecedentes criminais do agravante durante os debates em plenário; (ii) saber se o uso de algemas no agravante durante a sessão plenária do Tribunal do Júri configurou nulidade processual; (iii) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, em observância ao princípio da soberania dos veredictos dos jurados; (iv) saber se o princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o crime de homicídio pode ser aplicado, sem que seja necessário o revolvimento às provas dos autos de origem; e (v) saber se houve exasperação indevida da pena-base do agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a menção aos antecedentes criminais do acusado durante os debates em plenário não configura argumento de autoridade, pois o rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não inclui tal hipótese. 5. Não há nulidade processual quando o uso de algemas no agravante durante a sessão plenária foi devidamente fundamentado pela magistrada em ata de julgamento, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, considerando a necessidade de garantia do bom andamento do ato processual, o fundado receio de fuga dos réus e perigo à integridade física e a segurança de todos os presentes. 6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois foi amparada em elementos probatórios consistentes, em especial o minucioso depoimento da vítima, os testemunhos de policiais que lhe corroboraram, bem como outros elementos investigativos. Assim, oferecida aos jurados mais de uma versão sobre a materialidade e autoria delitivas dos crimes imputados, bem como as demais circunstâncias envolvendo a dinâmica criminosa, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, diante da idoneidade dos elementos de provas que lhes convenceram a imputar a responsabilidade penal ao agravante. 7. A aplicação do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o crime de homicídio não foi acolhida pelo Tribunal do Júri, que reconheceu a autonomia das condutas. Portanto, não havendo indício de que a decisão dos jurados esteja contrária à prova dos autos, nesse ponto, atrai-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que, para se concluir de forma diversa à demonstrada pelo TJSP, imprescindível seria o revolvimento fático- probatório aos autos de origem. 8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias e consequências do crime, que extrapolam o padrão esperado para o tipo penal do homicídio. A análise das circunstâncias judiciais foi realizada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A menção aos antecedentes criminais do acusado durante os debates em plenário não configura argumento de autoridade, pois o rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não inclui tal hipótese. 2. O uso de algemas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, desde que devidamente fundamentado em elementos concretos que se amoldem às circunstâncias previstas na Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, não gera nulidade processual. 3. A decisão dos jurados deve ser preservada em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, salvo em casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, o que não restou demonstrado pela defesa. 4. Cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o crime de homicídio. 5. A exasperação da pena-base pode ser realizada com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que acompanhada de fundamentação concreta e baseada em dados objetivos que não se confundam com as elementares do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59, 68, 478, I, 474, §3º, 593, III, "d"; CP, art. 14, II; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 901.101/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.454.681/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.564/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.403.566/RR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 890.927/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 2901/2913 interposto por HELYAN SOUZA SANTOS FAUSTINO contra decisão monocrática de fls. 2856/2896, por meio da qual foi conhecido, em parte, o recurso especial para negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 500181-87.2023.8.26.0561. Na decisão agravad a, em síntese, foram afastadas as alegações de violação do(s): (i) art. 478, I c/c art. 564, IV, ambos do Código de Processo Penal - CPP; (ii) art. 474, § 3º, do CPP; (iii) art. 593, III, "d", do CPP; (iv) art. 14 da Lei n. 10.826/2003; (v) art. 59 do Código Penal - CP. Na ocasião, tais teses defensivas foram afastadas, em razão por incidência da Súmula n. 7 do STJ e em razão de estarem em desacordo com a jurisprudência dominantes desta Corte. Em suas razões, a defesa reforça os fundamentos trazidos em recurso especial, sustentando: (i) nulidade processual por uso de argumento de autoridade pela acusação, diante da referenciação dos antecedentes e antigos registros criminais e condenações do réu durante os debates da sessão plenária; (ii) nulidade processual pelo uso injustificado de algemas em plenário; (iii) contrariedade da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Júri em relação às provas dos autos de origem; (iv) necessidade de aplicação do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o crime de homicídio; (v) a exasperação indevida da pena-base do ora agravante. Requer o provimento do agravo regimental, com o conhecimento integral e o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito PeNAL E PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Nulidade processual. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ANTECEDENTES. Uso de algemas. SOBERANIA DA Decisão dos jurados. Princípio da consunção. Dosimetria da pena. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação criminal. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, além de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A defesa alegou nulidade processual por uso de argumento de autoridade pela acusação, nulidade processual pelo uso de algemas em plenário, contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, ilegalidade na não ausência de aplicação do princípio da consunção e exasperação indevida da pena-base. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve o uso de argumento de autoridade pela acusação ao mencionar antecedentes criminais do agravante durante os debates em plenário; (ii) saber se o uso de algemas no agravante durante a sessão plenária do Tribunal do Júri configurou nulidade processual; (iii) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, em observância ao princípio da soberania dos veredictos dos jurados; (iv) saber se o princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o crime de homicídio pode ser aplicado, sem que seja necessário o revolvimento às provas dos autos de origem; e (v) saber se houve exasperação indevida da pena-base do agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a menção aos antecedentes criminais do acusado durante os debates em plenário não configura argumento de autoridade, pois o rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não inclui tal hipótese. 5. Não há nulidade processual quando o uso de algemas no agravante durante a sessão plenária foi devidamente fundamentado pela magistrada em ata de julgamento, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, considerando a necessidade de garantia do bom andamento do ato processual, o fundado receio de fuga dos réus e perigo à integridade física e a segurança de todos os presentes. 6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois foi amparada em elementos probatórios consistentes, em especial o minucioso depoimento da vítima, os testemunhos de policiais que lhe corroboraram, bem como outros elementos investigativos. Assim, oferecida aos jurados mais de uma versão sobre a materialidade e autoria delitivas dos crimes imputados, bem como as demais circunstâncias envolvendo a dinâmica criminosa, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, diante da idoneidade dos elementos de provas que lhes convenceram a imputar a responsabilidade penal ao agravante. 7. A aplicação do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o crime de homicídio não foi acolhida pelo Tribunal do Júri, que reconheceu a autonomia das condutas. Portanto, não havendo indício de que a decisão dos jurados esteja contrária à prova dos autos, nesse ponto, atrai-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que, para se concluir de forma diversa à demonstrada pelo TJSP, imprescindível seria o revolvimento fático- probatório aos autos de origem. 8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias e consequências do crime, que extrapolam o padrão esperado para o tipo penal do homicídio. A análise das circunstâncias judiciais foi realizada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A menção aos antecedentes criminais do acusado durante os debates em plenário não configura argumento de autoridade, pois o rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não inclui tal hipótese. 2. O uso de algemas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, desde que devidamente fundamentado em elementos concretos que se amoldem às circunstâncias previstas na Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, não gera nulidade processual. 3. A decisão dos jurados deve ser preservada em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, salvo em casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, o que não restou demonstrado pela defesa. 4. Cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o crime de homicídio. 5. A exasperação da pena-base pode ser realizada com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que acompanhada de fundamentação concreta e baseada em dados objetivos que não se confundam com as elementares do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59, 68, 478, I, 474, §3º, 593, III, "d"; CP, art. 14, II; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 901.101/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.454.681/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.564/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.403.566/RR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 890.927/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23.11.2022.