STJ HC 1056802
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão de ordem de ofício. 2. A impetração dirigida contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem prévia manifestação do órgão colegiado, não inaugura a competência desta Corte Superior, configurando supressão de instância e inviabilizando o conhecimento do writ. Julgados: AgRg no HC n. 525.932/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/10/2019; AgRg no HC n. 870.487/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023. 3. A concessão de ordem de ofício foi afastada, porque não se verificou teratologia ou flagrante ilegalidade. O ato coator registrou a existência de maus antecedentes e a não incidência da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, a qual teria sido indevidamente considerada pelas instâncias de origem, conforme sustentado pela defesa neste writ. Fica afastada, portanto, a possibilidade de fixação do regime intermediário, ante o quantum de pena e a existência de circunstância judicial negativa. 4. O regime inicial fechado foi mantido, em razão dos maus antecedentes, devendo eventual incongruência da sentença ser apreciada nas instâncias ordinárias, nos autos da apelação pendente na origem. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS VITERBO DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão proferida no HC n. 0105935-37.2025.8.16.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 777 dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 52). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, sustentando que deveria ter sido fixado o regime inicial semiaberto, diante do quantum de pena e da inexistência de reincidência, alegando erro material na sentença quanto ao reconhecimento da reincidência; requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva (e-STJ fl. 11). O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus e extinguiu o feito, assentando a inadequação da via eleita para modificar a sentença, por haver recurso próprio, bem como a ausência de flagrante ilegalidade verificável de plano, registrando a menção à reincidência na sentença apenas para fundamentar o regime e a existência de maus antecedentes, referentes à condenação nos autos n. 0000847-61.2022.8.16.0017 (e-STJ fls. 11/13). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando o alegado erro material na sentença quanto à reincidência e afirmando que o agravo interno interposto no TJPR, bem como a apelação criminal, permanecem conclusos e sem julgamento, o que manteria o constrangimento ilegal; requereu, liminarmente, a fixação do regime semiaberto e a revogação da prisão, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem (e-STJ fls. 2/9). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, entendeu ausente o exaurimento da instância ordinária, por se voltar a impetração contra decisão monocrática do Tribunal de origem, reafirmando a jurisprudência desta Corte acerca da inadmissibilidade de habeas corpus como sucedâneo recursal e da necessidade de manifestação do órgão colegiado (e-STJ fls. 1.041/1.044). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve interposição de agravo interno no HC n. 0107836-40.2025.8.16.0000/PR, o qual está concluso à relatoria do processo na origem, desde 30/10/2025, bem como que a apelação criminal também está conclusa sem data para julgamento; afirma a existência de constrangimento ilegal decorrente de erro material na sentença ao imputar reincidência ao agravante com base em registros relativos a corréu, evidenciando que o agravante não é reincidente; aduz, por fim, a possibilidade de concessão de ordem de ofício, com fundamento no art. 647-A do CPP e no art. 203, II, do RISTJ (e-STJ fls. 1.049/1.057). Requer a reconsideração da decisão agravada, para conhecer do habeas corpus e deferir liminarmente o pedido, fixando o regime semiaberto e revogando a prisão; alternativamente, pede a submissão do feito ao colegiado para julgamento, reiterando o pedido liminar (e-STJ fls. 1050/1057). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão de ordem de ofício. 2. A impetração dirigida contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem prévia manifestação do órgão colegiado, não inaugura a competência desta Corte Superior, configurando supressão de instância e inviabilizando o conhecimento do writ. Julgados: AgRg no HC n. 525.932/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/10/2019; AgRg no HC n. 870.487/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023. 3. A concessão de ordem de ofício foi afastada, porque não se verificou teratologia ou flagrante ilegalidade. O ato coator registrou a existência de maus antecedentes e a não incidência da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, a qual teria sido indevidamente considerada pelas instâncias de origem, conforme sustentado pela defesa neste writ. Fica afastada, portanto, a possibilidade de fixação do regime intermediário, ante o quantum de pena e a existência de circunstância judicial negativa. 4. O regime inicial fechado foi mantido, em razão dos maus antecedentes, devendo eventual incongruência da sentença ser apreciada nas instâncias ordinárias, nos autos da apelação pendente na origem. 5. Agravo regimental não provido.