Decisão · STJ

STJ AREsp 2612992

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de bloqueios indevidos, proposta com pedido de R$ 1.601,43 por danos materiais e R$ 25.000,00 por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.601,43. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.601,43 por danos materiais, com juros e correção, e de R$ 10.000,00 por danos morais, com juros e correção, invertendo os ônus de sucumbência e fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, I, e 371 do CPC, por formação do convencimento em presunção de fatos não comprovados e por ausência de indicação das provas; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por reconhecimento de ato ilícito e danos sem prova mínima do ilícito e do nexo causal; e (iii) saber se a fixação do dano moral é excessiva, implicando enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 884 e 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas sobre ônus da prova e razões do convencimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão sobre a existência de ato ilícito, nexo causal e danos materiais e morais está fundada em documentos dos autos, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 8. A reavaliação do quantum do dano moral, fixado com base nas circunstâncias do caso e nas provas, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de rediscutir o atendimento do ônus da prova e as razões do convencimento fixadas pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das conclusões sobre ato ilícito, nexo causal e danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a reavaliação do quantum arbitrado a título de dano moral". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 373, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 186, 927, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AURISON DA SILVA FLORENTINO ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 675-678. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 579): Apelação cível. Ação de indenização. Ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada. Danos materiais cabíveis. Mero descumprimento contratual. Dano moral ausente. Recurso provido. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando houver manifesta impugnação de questão decidida na sentença. Havendo o bloqueio indevido de valores nas contas bancárias da apelante, surge o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 613): Embargos de declaração da parte apelante. Contradição. Erro material. Embargos acolhidos. Embargos da parte apelada. Rediscussão. Embargos rejeitados. Acolhem-se os embargos de declaração que apresentam erro material, evidenciando contradição entre os fundamentos e a ementa do julgado. Rejeitam-se os embargos de declaração que pretendem mera rediscussão dos fatos. No recurs o especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 373, I, e 371 do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido formou o seu convencimento em presunção sobre fatos não comprovados. Alega que o acórdão impugnado teria desconsiderado o ônus probatório da autora e formado convencimento sem indicar as provas, afrontando a regra de distribuição do ônus e o dever de fundamentar; b) 186 e 927 do Código Civil, porque o acórdão teria presumido a ocorrência de ato ilícito e danos sem prova mínima, impondo condenação indevida em danos materiais e morais; e c) 884 e 927 do Código Civil, pois a fixação do dano moral em R$ 10.000,00 teria sido excessiva e causaria enriquecimento sem causa, devendo ser reduzida. Requer o provimento do recurso especial para reformar integralmente o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de improcedência. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de bloqueios indevidos, proposta com pedido de R$ 1.601,43 por danos materiais e R$ 25.000,00 por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.601,43. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.601,43 por danos materiais, com juros e correção, e de R$ 10.000,00 por danos morais, com juros e correção, invertendo os ônus de sucumbência e fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, I, e 371 do CPC, por formação do convencimento em presunção de fatos não comprovados e por ausência de indicação das provas; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por reconhecimento de ato ilícito e danos sem prova mínima do ilícito e do nexo causal; e (iii) saber se a fixação do dano moral é excessiva, implicando enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 884 e 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas sobre ônus da prova e razões do convencimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão sobre a existência de ato ilícito, nexo causal e danos materiais e morais está fundada em documentos dos autos, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 8. A reavaliação do quantum do dano moral, fixado com base nas circunstâncias do caso e nas provas, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de rediscutir o atendimento do ônus da prova e as razões do convencimento fixadas pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das conclusões sobre ato ilícito, nexo causal e danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a reavaliação do quantum arbitrado a título de dano moral". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 373, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 186, 927, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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