STJ HC 1044443
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. indulto. Regime de cumprimento dA pena RESTANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. 2. O agravante alegou que, após a concessão de indulto presidencial ao crime de estelionato, remanesceu apenas a pena pelo crime de apropriação indébita, mas o regime inicial foi mantido no semiaberto sem fundamentação concreta, em violação ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu da impetração, entendendo que o habeas corpus não seria a via adequada para discutir a questão, e que não houve pedido prévio à autoridade apontada como coatora, configurando supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, a alegação de ilegalidade na manutenção do regime semiaberto após o indulto parcial , sem que tenha havido manifestação das instâncias ordinárias sobre o tema. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça de forma originária, sob pena de configurar indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 33, § 2º, "c"; Decreto-Lei n. 552/69; Decreto n. 11.302/2022. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 889.395/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no RHC 168.001/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN 06.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ROBERTO DA COSTA contra decisão proferida às fls. 202/205, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inviabilidade de discussão da controvérsia pelo óbice da supressão de instância. Nas razões recursais, a defesa reitera que, após a concessão do indulto presidencial previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 ao crime de estelionato, remanesceu apenas a pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão pelo crime de apropriação indébita, porém o regime inicial foi mantido no semiaberto sem qualquer fundamentação concreta, em violação ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que o habeas corpus, ainda que apontado como substitutivo de recurso próprio, não pode ser liminarmente indeferido quando há ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente, como no caso. Assinala que o Tribunal de Justiça de São Paulo não apreciou o mérito do pedido, limitando-se a não conhecer do writ por suposta inadequação da via eleita, de modo que o STJ seria a primeira instância apta a conhecer da coação ilegal persistente, motivo pelo qual deve ser afastado o óbice da supressão de instância. Requer, assim, o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do habeas corpus, com a apreciação do mérito. Subsidiariamente, concessão da ordem de ofício para reconhecer a ilegalidade apresentada e fixar o regime aberto, com expedição de alvará de soltura em favor do agravante. O Ministério Público Federal manifestou-se pela necessidade de intimação do Ministério Público Federal para apresentar contrarrazões ao recurso (fl. 228). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. indulto. Regime de cumprimento dA pena RESTANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. 2. O agravante alegou que, após a concessão de indulto presidencial ao crime de estelionato, remanesceu apenas a pena pelo crime de apropriação indébita, mas o regime inicial foi mantido no semiaberto sem fundamentação concreta, em violação ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu da impetração, entendendo que o habeas corpus não seria a via adequada para discutir a questão, e que não houve pedido prévio à autoridade apontada como coatora, configurando supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, a alegação de ilegalidade na manutenção do regime semiaberto após o indulto parcial , sem que tenha havido manifestação das instâncias ordinárias sobre o tema. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça de forma originária, sob pena de configurar indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 33, § 2º, "c"; Decreto-Lei n. 552/69; Decreto n. 11.302/2022. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 889.395/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no RHC 168.001/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN 06.12.2024.