Decisão · STJ

STJ AREsp 2898240

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. TESE DE DESNECESSIDADE DA GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno que se insurgiu de decisão que não conheceu do Recurso Especial, por alegada violação de preceito constitucional e ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Controvérsia não analisada pela Corte de origem. Agravante que traz alegações genéricas acerca do prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO ARACAJUANA DE BENEFICENCIA contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nestes termos (fls. 544-546): Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO ARACAJUANA DE BENEFICENCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA EXTINGUIU OS EMBARGOS POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO IRRESIGNAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DO DECISIUM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 150, VI, alínea c, da CF/88; e ao art. 14 do CTN, no que concerne à ilegalidade na cobrança de IPTU, porquanto a recorrente comprovou o preenchimento dos requisitos para obter imunidade tributária , trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 218, § 4º, do CPC, no que concerne a desnecessidade de garantia prévia do juízo e oferecimento posterior ao início do prazo de 30 dias da LEF para análise dos embargos à execução, porquanto o novo CPC trouxe sistemática processual distinta, trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 150, VI, alínea c, da CF/88, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) .. Ademais, quanto a primeira e segunda controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 550-564): No caso sub judice, a matéria ventilada em sede de Resp foi devidamente prequestionada ao longo de todo o curso processual no Tribunal de Justiça a quo, em grau de Apelação Cível, a exemplo dos despachos proferidos às fls. 161; 302; 316; 327; 337 a 339 - da materialização dos autos na origem (nº 202212202876), e às fls. 50/51 - na materialização dos autos recursais (nº 202400828174). motivo pelo qual se inadmite a oposição de embargos de declaração unicamente com o fim prequestionatório. O Tribunal de Justiça de Sergipe vem entendendo, de forma reiterada, pela inadmissão de embargos de declaração unicamente com o fim prequestionatório, conforme observa-se de voto exemplificativo, proferido nos autos do processo nº 202400860857, no qual a relatora, Desa. Simone, aduziu que "Os embargos declaratórios têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do novo CPC. Não se prestam a outra finalidade, que não a de elucidar obscuridades, suprir omissões ou afastar contradições, defeitos que possam viciara sentença ou acórdão". Tendo em vista que a função dos embargos de declaração é esclarecer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, é manifestamente inadmissível a oposição de embargos com o único fim de "garantir que a matéria abordada em Recurso Especial esteja prequestionada. Ora, nobres ministros, se o assunto já fora amplamente debatido ao longo de todo o curso processual, o seu prequestionamento é conclusão lógica, ainda que não haja menção expressa aos artigos suscitados pelo recorrente. .. In casu, o cerne da questão gira em torno da cobrança de débitos tributários (de IPTU), feita pelo Município contra a Associação Aracajuana, em grave ofensa aos regramentos legais de imunidade tributária (arts. 150, VI, c) da CF e 14 do CTN) e, consequentemente, ao procedimento de execução fiscal (Lei nº 6.830/1980 e art. 218, § 4º do CPC). A partir dos extratos abaixo destacados, é perceptível que toda a matéria foi devidamente discutida, tanto em sede de recursos e manifestações das partes; quanto através de decisões judiciais: .. Destarte, na mesma linha, a decisão finda por violar o disposto NOS ARTS. 150, VI, c) da CF; 14 do CTN; e 218, § 4º do CPC., haja vista que NÃO foram observadas as regras de imunidade tributária, tampouco os princípios da celeridade e economia processual, conforme exaustivamente comprovado pela recorrente. Destarte, in casu, o recorrente não submete sua pretensão ao crivo desta Egrégia Corte Superior de Justiça com o intuito de reanalisar as provas contidas nos autos, eis que, na própria decisão combatida, constam todas as informações necessárias à admissibilidade do Recurso. Portanto, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, não restam dúvidas de que o Agravo em Recurso Especial deve ser conhecido. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. TESE DE DESNECESSIDADE DA GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno que se insurgiu de decisão que não conheceu do Recurso Especial, por alegada violação de preceito constitucional e ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Controvérsia não analisada pela Corte de origem. Agravante que traz alegações genéricas acerca do prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido.
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