Decisão · STJ

STJ REsp 2143664

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-10publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. HETEROIDENTIFICAÇÃO POSTERIOR. ATO NULO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SUMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DESTE STJ. DISSIDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7 deste STJ, afastando o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" pelos mesmos óbices. 2. O recurso especial tem origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, com assistência da Universidade Federal Fluminense, para anular a matrícula do recorrente no curso de Direito por suposta fraude ao sistema de cotas raciais. A sentença julg ou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal de origem, em remessa necessária, deu provimento para anular a matrícula, considerando legítima a heteroidentificação posterior e inexistente a decadência, por se tratar de ato nulo. 3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de matéria exclusivamente jurídica, e aponta violação aos princípios da vinculação ao edital, segurança jurídica e indevida retroatividade da heteroidentificação, argumentando que os critérios de heteroidentificação não estavam previstos no edital de 2015. 4.Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do edital, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, relativo à inexistência de direito adquirido a burlar o sistema de cotas, atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 6. Não cabe recurso especial com base no dissídio jurisprudencial quando as mesmas razões que inviabilizam o conhecimento do apelo pela alínea "a" servem de justificativa quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CAMILO FABIANO DIAS NETO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7 deste STJ, afastando o dissídio jurisprudencial pela alínea c pelos mesmos óbices. Argumenta a parte agravante, em síntese: i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de matéria exclusivamente jurídica ; ii) violação aos princípios da vinculação ao edital, segurança jurídica e indevida retroatividade da heteroidentificação, aduzindo que: O que se discute não é a aparência física do agravante, tampouco se pretende reavaliar a conclusão da comissão de heteroidentificação. A insurgência recursal volta-se à ilegalidade da aplicação de critérios de heteroidentificação não previstos no edital do ano de 2015, bem como à retroatividade indevida de normas e procedimentos instituídos posteriormente à matrícula. Portanto, a controvérsia trazida à apreciação deste e. Superior Tribunal de Justiça diz respeito à interpretação de normas federais e de princípios jurídicos constitucionais e infraconstitucionais, como a vinculação ao edital, a segurança jurídica, o princípio da legalidade, e a proteção da confiança legítima. Tais questões são, inequivocamente, jurídicas, e podem ser enfrentadas sem revolvimento do acervo probatório dos autos (fls. 648-649). Defende, ainda, que "a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acolhida pela r. decisão monocrática ora agravada, apoiou-se em um processo de heteroidentificação retroativo, inexistente no edital de regência, com base em normas e diretrizes somente editadas anos após a matrícula" (fl. 650). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 664-668). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. HETEROIDENTIFICAÇÃO POSTERIOR. ATO NULO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SUMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DESTE STJ. DISSIDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7 deste STJ, afastando o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" pelos mesmos óbices. 2. O recurso especial tem origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, com assistência da Universidade Federal Fluminense, para anular a matrícula do recorrente no curso de Direito por suposta fraude ao sistema de cotas raciais. A sentença julg ou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal de origem, em remessa necessária, deu provimento para anular a matrícula, considerando legítima a heteroidentificação posterior e inexistente a decadência, por se tratar de ato nulo. 3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de matéria exclusivamente jurídica, e aponta violação aos princípios da vinculação ao edital, segurança jurídica e indevida retroatividade da heteroidentificação, argumentando que os critérios de heteroidentificação não estavam previstos no edital de 2015. 4.Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do edital, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, relativo à inexistência de direito adquirido a burlar o sistema de cotas, atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 6. Não cabe recurso especial com base no dissídio jurisprudencial quando as mesmas razões que inviabilizam o conhecimento do apelo pela alínea "a" servem de justificativa quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido.
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