Decisão · STJ

STJ AREsp 2910430

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regim ental. Tráfico de Drogas. NULIDADE. Inovação Recursal. Causa de Diminuição de Pena. MODUS OPERANDI. Decisão Mantida. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Os agravantes alegam nulidade da prova obtida mediante busca pessoal, por ausência de causa legítima para busca domiciliar, e requerem a absolvição das imputações. Sustentam, ainda, que o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi indevido, argumentando que os elementos utilizados para tal afastamento são inerentes ao tipo penal e insuficientes para demonstrar dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade da prova obtida mediante busca pessoal pode ser reconhecida em sede de agravo regimental, considerando a ausência de alegação anterior; e (ii) saber se os elementos utilizados para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 são suficientes para demonstrar dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos apresentados no recurso especial. 5. A Corte de origem embasou a não incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em elementos concretos e objetivos, como a utilização de uma residência exclusiva para o tráfico, onde foram encontrados drogas, petrechos e valores em espécie, afastando a conclusão de que os agravantes seriam traficantes iniciantes (modus operandi). 6. Os pedidos formulados no agravo regimental, ao fim, configuram inovação recursal, porquanto não foram apresentados no recurso especial, sendo vedada tal prática pela preclusão consumativa. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a inovação recursal em sede de agravo regimental, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa. 2. A não incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 pode ser fundamentada em elementos concretos e objetivos que demonstrem dedicação a atividades criminosas (modus operandi). Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.481.141/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 05.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.708.351/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.698/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RHYAM LUIZ DA SILVA RAMALHO e JEFFERSON SILVA DE SOUZA contra decisão monocrática, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em resumo, que "todas as provas produzidas no processo, decorreram da atuação dos policiais militares, em razão de denúncia anônima" (p. 561); que "ausente causa legítima para a busca domiciliar, a prova obtida a partir do ingresso forçado é ilícita, devendo ser reconhecida sua nulidade e, por conseguinte, a ilicitude de todos os elementos dela decorrentes." (p. 562) Sustentam, ainda, que "o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas teve como fundamentos a circunstância de os agravantes não residirem no imóvel em que foram apreendidas as substâncias entorpecentes, bem como a existência de balança de precisão, embalagens e certa quantia em dinheiro" (p. 561); que "o simples fato de os acusados não residirem no local não autoriza, por si só, a conclusão de que se dedicavam a atividades criminosas" (p. 562) e que "os demais elementos considerados, a quantidade e natureza da droga, instrumentos e valores apreendidos, são ínsitos ao próprio tipo penal do art. 33, caput, não podendo, isoladamente, afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do referido dispositivo legal" (p. 562). Requerem, ao final, tão somente o reconhecimento da "nulidade da prova obtida mediante a busca pessoal e, em consequência", a absolvição das imputações que lhe foram dirigidas (p. 571). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regim ental. Tráfico de Drogas. NULIDADE. Inovação Recursal. Causa de Diminuição de Pena. MODUS OPERANDI. Decisão Mantida. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Os agravantes alegam nulidade da prova obtida mediante busca pessoal, por ausência de causa legítima para busca domiciliar, e requerem a absolvição das imputações. Sustentam, ainda, que o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi indevido, argumentando que os elementos utilizados para tal afastamento são inerentes ao tipo penal e insuficientes para demonstrar dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade da prova obtida mediante busca pessoal pode ser reconhecida em sede de agravo regimental, considerando a ausência de alegação anterior; e (ii) saber se os elementos utilizados para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 são suficientes para demonstrar dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos apresentados no recurso especial. 5. A Corte de origem embasou a não incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em elementos concretos e objetivos, como a utilização de uma residência exclusiva para o tráfico, onde foram encontrados drogas, petrechos e valores em espécie, afastando a conclusão de que os agravantes seriam traficantes iniciantes (modus operandi). 6. Os pedidos formulados no agravo regimental, ao fim, configuram inovação recursal, porquanto não foram apresentados no recurso especial, sendo vedada tal prática pela preclusão consumativa. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a inovação recursal em sede de agravo regimental, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa. 2. A não incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 pode ser fundamentada em elementos concretos e objetivos que demonstrem dedicação a atividades criminosas (modus operandi). Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.481.141/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 05.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.708.351/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.698/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.11.2024.
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