STJ AREsp 3057870
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA REVISIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 621, I, DO CPP. IMPROPRIEDADE DO MANEJO DA REVISÃO CRIMINAL COMO "NOVA APELAÇÃO". ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foi verificada negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou as teses deduzidas, apresentando razões suficientes para rejeitar os embargos de declaração opostos. 2. A pretensão de infirmar as conclusões sobre a robustez das provas e a inexistência de prova exclusivamente indireta demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP não se presta à rediscussão do mérito condenatório como "nova apelação". 4. No ponto relativo à assistência judiciária gratuita, caracterizada a deficiência de fundamentação, incide a Súmula 284/STF. A análise da hipossuficiência deve ser realizada pelo Juízo da execução. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por E. da S. T. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (GRUPO) n. 5356815-09.2024.8.21.7000/RS). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa. Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35): REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHOS INDIRETOS. NÃO VERIFICADA QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO. 1. A Revisão Criminal não pode ser manejada como um recurso extemporâneo, a fim de rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. Posição do STJ. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante. Posição do STJ. 3.No caso em tela, a defesa não apresentou qualquer prova de que a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, se fundou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou, ainda, que, após a a sentença, tenham sido descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Em verdade, limitou-se a rediscutir matérias meritórias que já foram enfrentadas quando do julgamento da apelação criminal perante o Colegiado. Assim, não verifico qualquer das hipóteses legais para o conhecimento da revisão criminal. 4. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. Foram desacolhidos os embargos de declaração opostos pela defesa, Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, e 155, 619 e 621, I, do CPP (e-STJ fls. 53/66). O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 108/109). O recurso especial não foi admitido na origem, o que motivou a interposição do agravo em recurso especial. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, consonância do julgado com a jurisprudência desta Corte Superior e Súmula n. 284/STF. Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta: (i) erro de premissa fática na decisão agravada ao concluir inexistir testemunho indireto, pois os policiais apenas teriam visto "objetos sendo jogados" pela janela do veículo, sem identificar a autoria, de modo que a narrativa sobre quem ordenou ou lançou as armas decorre exclusivamente de hearsay atribuído ao irmão do agravante, nunca ouvido em juízo (e-STJ fls. 123/125); (ii) indevida incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de correção de premissas fáticas equivocadas e de erro de direito na valoração da prova, notadamente quanto à inadmissibilidade do hearsay e à subsunção jurídica do elemento subjetivo (e-STJ fls. 125/126); (iii) ausência de dolo e inexistência de vínculo subjetivo entre motorista e caroneiro, vedada a responsabilidade objetiva, pois não há prova de ciência ou anuência do agravante quanto às armas (e-STJ fl. 126); (iv) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses centrais referentes ao hearsay, ao dolo, ao vínculo subjetivo, à dispensa da testemunha-chave e à violação ao art. 155 do CPP (e-STJ fls. 126/128); (v) propriedade e cabimento da revisão criminal, por se enquadrar na hipótese do art. 621, I, do CPP, diante de condenação fundada em prova de referência e não produzida sob contraditório (e-STJ fls. 128/129); e (vi) questão autônoma da assistência judiciária gratuita, passível de apreciação por esta Corte independentemente do conhecimento do recurso especial, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC (e-STJ fls. 129/130). Requer: o conhecimento do agravo regimental e, no mérito, seu provimento para reconsiderar a decisão agravada, afastando os óbices invocados e determinar o processamento do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial; o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, com cassação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos à origem; subsidiariamente, o provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade da condenação por violação ao art. 155 do CPP, bem como pela ausência de prova do dolo e de vínculo subjetivo à coautoria, julgando-se procedente a revisão criminal com absolvição; alternativamente, o reconhecimento do erro de premissa fática e da indevida aplicação da Súmula 7/STJ, assegurando-se o processamento do recurso especial, ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento das omissões; quanto à assistência judiciária gratuita, a apreciação autônoma do pedido, com concessão do benefício ou, subsidiariamente, o reconhecimento da omissão e determinação de análise específica; e, por fim, a intimação do Ministério Público Federal e a preservação do prequestionamento dos dispositivos legais invocados (e-STJ fls. 131/132). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA REVISIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 621, I, DO CPP. IMPROPRIEDADE DO MANEJO DA REVISÃO CRIMINAL COMO "NOVA APELAÇÃO". ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foi verificada negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou as teses deduzidas, apresentando razões suficientes para rejeitar os embargos de declaração opostos. 2. A pretensão de infirmar as conclusões sobre a robustez das provas e a inexistência de prova exclusivamente indireta demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP não se presta à rediscussão do mérito condenatório como "nova apelação". 4. No ponto relativo à assistência judiciária gratuita, caracterizada a deficiência de fundamentação, incide a Súmula 284/STF. A análise da hipossuficiência deve ser realizada pelo Juízo da execução. 5. Agravo regimental não provido.