STJ AREsp 3047076
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE EM GARANTIA LOCATÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ofensa constitucional, inadequação às hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal, ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de vulneração aos arts. 130, 369, 373, II, 429 do CPC e 265 e 944 do CC, e falta de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes do uso indevido do nome da autora como fiadora em contrato de locação, na qual se pleiteou a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito e compensação moral; o valor da causa foi de R$ 22.218,58. 3. A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção a partir do arbitramento, juros de 1% ao mês desde a sentença, e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao cerceamento de defesa, ao indeferimento do chamamento ao processo, ao quantum indenizatório e à majoração dos honorários; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, inclusive pericial, sobre autenticidade de assinaturas eletrônicas; (iii) saber se houve indevido indeferimento do chamamento ao processo à luz da responsabilidade solidária de terceiros; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais foi exorbitante e dissociado da extensão do dano; (v) saber se a majoração dos honorários em segundo grau para 12% prescindia de trabalho adicional; (vi) saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada; e (vii) saber se cabe ao STJ apreciar suposta violação a dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou o cerceamento de defesa, o chamamento ao processo, o quantum indenizatório e a majoração dos honorários, concluindo pela suficiência probatória, inaplicabilidade do chamamento, adequação do valor e incidência do § 11 do art. 85 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao indeferimento de provas e ao alegado cerceamento de defesa. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão do indeferimento do chamamento ao processo e do montante fixado a título de danos morais. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da majoração de honorários sucumbenciais fundada no § 11 do art. 85 do CPC. 10. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 11. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as matérias suscitadas, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao cerceamento de defesa, ao chamamento ao processo e à revisão do quantum indenizatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão da majoração dos honorários sucumbenciais aplicada com base no art. 85, § 11, do CPC. 4. A alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 5. Não se examina, em recurso especial, suposta violação a dispositivos constitucionais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 369, 373, II, 429, 130, 85, § 11, 1.029, § 1º; CC, arts. 265, 944, caput, parágrafo único; CF, arts. 5º, LV, 93, IX; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARY NILCE CLEMENTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por: por ofensa a dispositivos constitucionais, por fugir às hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal; por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da verba honorária e ao reexame de fatos e provas; por não demonstrada vulneração aos arts. 130, 369, 373, II, 429 do Código de Processo Civil e 265 e 944, caput, parágrafo único, do Código Civil e incidência da Súmula 7 do STJ; e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 1284-1287). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer a concessão de efeito suspensivo (fls. 1196-1197). Contraminuta às fls. 1317-1319. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 1130): LOCAÇÃO COMERCIAL. Ação de indenização por danos morais. Alegação da fiadora de que nunca firmou o contrato, contestando sua assinatura. Ônus que incumbia a ré. Fortes indícios de fraude. Dano moral configurado. Indenização arbitrada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Redução incabível. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1155): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prequestionamento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar cerceamento de defesa, indeferimento do chamamento ao processo, fixação do quantum indenizatório e majoração dos honorários; b) 369, 373, II, e 429, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria cerceado a defesa ao indeferir prova, inclusive pericial, necessária para apurar a autenticidade de assinaturas eletrônicas; c) 130, do Código de Processo Civil, e 265, do Código Civil, pois o indeferimento do chamamento ao processo teria sido indevido diante da responsabilidade solidária de terceiros envolvidos na garantia locatícia; d) 944, caput, parágrafo único, do Código Civil, porquanto o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais teria sido exorbitante e dissociado da extensão do dano; e) 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que a majoração dos honorários em segundo grau para 12% teria sido aplicada sem trabalho adicional que a justificasse; f) 5º, LV, da Constituição Federal, visto que houve alegação de cerceamento de defesa; e g) 93, IX, da Constituição Federal, já que se sustentou ausência de fundamentação adequada das decisões. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não havia vício nos embargos de declaração e manter a sentença quanto ao cerceamento, ao chamamento ao processo, ao quantum e aos honorários, divergiu de julgados que teriam determinado o retorno dos autos para sanar omissão e permitir dilação probatória. Requer o provimento do recurso para que se anule a decisão dos embargos de declaração e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; e se reforme o acórdão para que se reconheça o cerceamento de defesa e se reabra a instrução, se reduza o quantum e se afaste a majoração dos honorários; e se conceda efeito suspensivo (fls. 1163-1169 e 1196-1197). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1283. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE EM GARANTIA LOCATÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ofensa constitucional, inadequação às hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal, ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de vulneração aos arts. 130, 369, 373, II, 429 do CPC e 265 e 944 do CC, e falta de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes do uso indevido do nome da autora como fiadora em contrato de locação, na qual se pleiteou a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito e compensação moral; o valor da causa foi de R$ 22.218,58. 3. A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção a partir do arbitramento, juros de 1% ao mês desde a sentença, e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao cerceamento de defesa, ao indeferimento do chamamento ao processo, ao quantum indenizatório e à majoração dos honorários; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, inclusive pericial, sobre autenticidade de assinaturas eletrônicas; (iii) saber se houve indevido indeferimento do chamamento ao processo à luz da responsabilidade solidária de terceiros; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais foi exorbitante e dissociado da extensão do dano; (v) saber se a majoração dos honorários em segundo grau para 12% prescindia de trabalho adicional; (vi) saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada; e (vii) saber se cabe ao STJ apreciar suposta violação a dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou o cerceamento de defesa, o chamamento ao processo, o quantum indenizatório e a majoração dos honorários, concluindo pela suficiência probatória, inaplicabilidade do chamamento, adequação do valor e incidência do § 11 do art. 85 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao indeferimento de provas e ao alegado cerceamento de defesa. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão do indeferimento do chamamento ao processo e do montante fixado a título de danos morais. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da majoração de honorários sucumbenciais fundada no § 11 do art. 85 do CPC. 10. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 11. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as matérias suscitadas, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao cerceamento de defesa, ao chamamento ao processo e à revisão do quantum indenizatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão da majoração dos honorários sucumbenciais aplicada com base no art. 85, § 11, do CPC. 4. A alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 5. Não se examina, em recurso especial, suposta violação a dispositivos constitucionais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 369, 373, II, 429, 130, 85, § 11, 1.029, § 1º; CC, arts. 265, 944, caput, parágrafo único; CF, arts. 5º, LV, 93, IX; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7