Decisão · STJ

STJ RMS 70477

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-01-12publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. REGIME PRÓPRIO. A VERBAÇÃO DO TEMPO FICTO PARA APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora Recorrente contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que indeferiu pedido de averbação do tempo de serviço adicional de 1/3 relativo ao tempo em que laborou como militar. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança. 3. No caso concreto, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que "o cômputo do adicional de 1/3 sobre o tempo trabalhado na carreira militar só é contabilizado quando o militar passar para a inatividade dentro do regime previdenciário da categoria, nos termos do inciso VI, c. c § 1º, ambos do artigo 137 da Lei n. 6.880/80, circunstância que não tendo sido implementada, caracteriza mera expectativa de direito". Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 498-501). Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelo seguinte argumento (fls. 513-517): Definitivamente não é o caso de se aplicar a Súmula 283/STJ, pois, o ponto nevrálgico referido pelo Relator foi devidamente suscitado desde o início da demanda, passando pelos Aclaratórios e no âmago do ROMS. Primeiramente chamamos a atenção para o fato de que a decisão monocrática apreciou apenas o Acórdão primevo, cuja Relatora foi a desembargadora Marialva Bueno. Ocorre que, conforme demonstrado nas linhas seguintes, o Impetrante aviou Embargos de Declaração impugnando exatamente o ponto nodal descrito na decisão monocrática. Como a Relatora estava em gozo de férias o voto que apreciou os Aclaratórios foi lavrado pelo Desembargador Gilberto Barbosa, apreciando a tese suscitada no ED. No entanto manteve a denegação da ordem. A decisão do ilustre Relator do ROMS não verificou nos autos a existência do ED e muito menos do Acórdão integrativo que enfrentou a tese ventilada acerca da incorporação do 1/3 de tempo de serviço ficto. Apresentada contraminuta (fls. 523-534). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. REGIME PRÓPRIO. A VERBAÇÃO DO TEMPO FICTO PARA APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora Recorrente contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que indeferiu pedido de averbação do tempo de serviço adicional de 1/3 relativo ao tempo em que laborou como militar. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança. 3. No caso concreto, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que "o cômputo do adicional de 1/3 sobre o tempo trabalhado na carreira militar só é contabilizado quando o militar passar para a inatividade dentro do regime previdenciário da categoria, nos termos do inciso VI, c. c § 1º, ambos do artigo 137 da Lei n. 6.880/80, circunstância que não tendo sido implementada, caracteriza mera expectativa de direito". Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 5. Agravo interno desprovido.
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