STJ AREsp 2974335
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial e o agravo indicaram devidamente os dispositivos legais violados, inexistindo deficiência de fundamentação, e sustentou a não incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. O agravante não demonstrou concretamente onde, no recurso especial, teria cumprido a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais violados, limitando-se a alegações genéricas. 7. A argumentação do agravante, ao rebater as Súmulas 283/STF e 7/STJ, não constitui impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não atende ao requisito de especificidade exigido pelo artigo 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICAEL FELIPE MILNICZUK PEREIRA contra decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A decisão monocrática agravada fundamentou-se exclusivamente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 458-459). A parte agravante sustenta ser incabível a incidência da Súmula 284 do STF, alegando que o recurso especial e o agravo indicaram cada um dos dispositivos apontados como violados devidamente, inexistindo deficiência de fundamentação. Argumenta ainda sobre a não incidência das Súmulas 283 do STF e 7 desta Corte Superior, afirmando ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido e não pretender revolvimento fático-probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 464-468). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 491-492). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial e o agravo indicaram devidamente os dispositivos legais violados, inexistindo deficiência de fundamentação, e sustentou a não incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. O agravante não demonstrou concretamente onde, no recurso especial, teria cumprido a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais violados, limitando-se a alegações genéricas. 7. A argumentação do agravante, ao rebater as Súmulas 283/STF e 7/STJ, não constitui impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não atende ao requisito de especificidade exigido pelo artigo 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014.