STJ RHC 214871
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Trancamento de ação penal. Crimes tributários. Denúncia. Responsabilidade penal objetiva. Ausência de justa causa. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta prática de crimes tributários, com alegação de ausência de justa causa e imputação de responsabilidade penal objetiva. 2. O agravante sustenta que a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e por imputar-lhe responsabilidade penal objetiva, alegando que sua participação se limitou à movimentação bancária da empresa por meio de procuração. 3. A denúncia imputa ao agravante e outros dois acusados a prática de crimes previstos no art. 1º, inciso I (por 14 vezes), c.c. o art. 11, ambos da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, por supressão e redução de tributos federais mediante omissão de operações de compra e venda de gado e carne, utilizando notas fiscais e contas bancárias de terceiros, acarretando sonegação de tributos federais no montante de R$ 1.864.394,71. 4. A denúncia está fundamentada na Representação para fins penais nº 11444.000264/2009-15 e no Processo Administrativo Fiscal nº 11444.000263/2009-62 da Delegacia da Receita Federal em Marília/SP. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e por imputar responsabilidade penal objetiva ao agravante; e (ii) saber se há ausência de justa causa para a ação penal, considerando a alegação de violação à Súmula Vinculante n. 24, que exige a constituição definitiva do crédito tributário para a persecução penal em crimes tributários. III. Razões de decidir 6. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em crimes societários, o contrato social pode ser considerado indício de autoria quando a complexidade do delito impede a identificação pormenorizada da conduta de cada agente, desde que a denúncia estabeleça um liame mínimo que demonstre a plausibilidade da acusação. 8. A denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável, estabelecendo um liame entre a conduta do agravante e a prática delituosa, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em responsabilização objetiva. 9. A alegação de ausência de envolvimento do agravante nos delitos imputados pela acusação deve ser elucidada no decorrer da ação penal, não sendo cabível o exame aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 10. A denúncia foi oferecida após a constituição definitiva do crédito tributário, conforme exigido pela Súmula Vinculante n. 24, estando fundada em indícios suficientes da ocorrência do fato delituoso e da autoria, consubstanciados nos processos administrativos fiscais e respectivos elementos de prova constantes do inquérito policial. 11. Não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante n. 24 ou em ausência de justa causa para a ação penal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Nos crimes societários, admite-se denúncia geral que, mesmo sem detalhar minuciosamente as ações imputadas aos denunciados, demon stre um liame entre sua conduta e o fato delituoso, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A constituição definitiva do crédito tributário é condição indispensável para a persecução penal em crimes contra a ordem tributária, conforme a Súmula Vinculante nº 24. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 71; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, I, e 11; Súmula Vinculante nº 24. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.038.919/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, RHC 47.193/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.05.2017; STJ, RHC 96.507/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; STJ, AgRg no REsp 1.673.492/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO ROBERTO DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de imputação de responsabilidade penal objetiva, pois a narrativa acusatória lhe imputa a prática do crimes tributários tão somente em razão da outorga de procuração para movimentação bancária da empresa O. DE P. VIEIRA - ME. Repete a argumentação relativa à ausência de justa causa para a ação penal, alegando que movimentou as contas da empresa O. DE P. VIEIRA - ME por procuração outorgada unicamente para esta finalidade. Aponta violação à Súmula Vinculante n. 24, uma vez que não se consuma o crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 sem o lançamento definitivo do tributo por meio de procedimento administrativo fiscal. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada a fim de trancar a Ação Penal n. 5007954-69.2024.4.04.7001. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Trancamento de ação penal. Crimes tributários. Denúncia. Responsabilidade penal objetiva. Ausência de justa causa. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta prática de crimes tributários, com alegação de ausência de justa causa e imputação de responsabilidade penal objetiva. 2. O agravante sustenta que a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e por imputar-lhe responsabilidade penal objetiva, alegando que sua participação se limitou à movimentação bancária da empresa por meio de procuração. 3. A denúncia imputa ao agravante e outros dois acusados a prática de crimes previstos no art. 1º, inciso I (por 14 vezes), c.c. o art. 11, ambos da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, por supressão e redução de tributos federais mediante omissão de operações de compra e venda de gado e carne, utilizando notas fiscais e contas bancárias de terceiros, acarretando sonegação de tributos federais no montante de R$ 1.864.394,71. 4. A denúncia está fundamentada na Representação para fins penais nº 11444.000264/2009-15 e no Processo Administrativo Fiscal nº 11444.000263/2009-62 da Delegacia da Receita Federal em Marília/SP. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e por imputar responsabilidade penal objetiva ao agravante; e (ii) saber se há ausência de justa causa para a ação penal, considerando a alegação de violação à Súmula Vinculante n. 24, que exige a constituição definitiva do crédito tributário para a persecução penal em crimes tributários. III. Razões de decidir 6. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em crimes societários, o contrato social pode ser considerado indício de autoria quando a complexidade do delito impede a identificação pormenorizada da conduta de cada agente, desde que a denúncia estabeleça um liame mínimo que demonstre a plausibilidade da acusação. 8. A denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável, estabelecendo um liame entre a conduta do agravante e a prática delituosa, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em responsabilização objetiva. 9. A alegação de ausência de envolvimento do agravante nos delitos imputados pela acusação deve ser elucidada no decorrer da ação penal, não sendo cabível o exame aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 10. A denúncia foi oferecida após a constituição definitiva do crédito tributário, conforme exigido pela Súmula Vinculante n. 24, estando fundada em indícios suficientes da ocorrência do fato delituoso e da autoria, consubstanciados nos processos administrativos fiscais e respectivos elementos de prova constantes do inquérito policial. 11. Não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante n. 24 ou em ausência de justa causa para a ação penal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Nos crimes societários, admite-se denúncia geral que, mesmo sem detalhar minuciosamente as ações imputadas aos denunciados, demon stre um liame entre sua conduta e o fato delituoso, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A constituição definitiva do crédito tributário é condição indispensável para a persecução penal em crimes contra a ordem tributária, conforme a Súmula Vinculante nº 24. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 71; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, I, e 11; Súmula Vinculante nº 24. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.038.919/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, RHC 47.193/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.05.2017; STJ, RHC 96.507/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; STJ, AgRg no REsp 1.673.492/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2019.