STJ AREsp 2419401
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, não demonstrada vulneração dos arts. 17, 186 e 927 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de comentário publicado em plataforma digital; o valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC por omissão e fundamentação genérica; se o comentário violou o art. 17 do CC; se houve ato ilícito e dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; e se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e afastou a existência de vício. 7. As alegações de violação dos arts. 17, 186 e 927 do CC demandam reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as questões foram analisadas sem vício de omissão ou falta de fundamentação. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão das conclusões sobre ilicitude e dano moral por demandar reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 17, 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANA ARCANGELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada a vulneração dos arts. 17, 186 e 927 do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 825-829. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 738): Apelação cível. Indenização por danos morais. Comentário de internauta perante YouTube. Alegação de prejuízo à imagem e honra da autora. Decisão de improcedência. Autora pessoa pública, participante em programa televisivo "Shark Tank". Irresignação sobre comentário lançado por usuário "Frederico Marques" perante plataforma YouTube, em desfavor da autora, a saber: "Descobrimos a fraqueza da Cris: CACHAÇA". Opinião de internauta envolvendo parceria da autora em investimento na produção de cachaça. Limites constitucionais e infraconstitucionais inerentes às proteções individuais não ultrapassados. Direito de liberdade de expressão. Inteligência dos artigos 5º, IV, da Constituição Federal. Improcedência mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 758): Embargos de declaração em apelação cível. Indenização por danos morais. Comentário de internauta perante YouTube. Alegação de prejuízo à imagem e honra da autora. Decisão de improcedência. Recurso não provido. Mérito. Oposição de aclaratórios, sob alegação omissão. Não ocorrência. Decisão que fez expressamente constar os fundamentos que concluíram pela manutenção da decisão proferida em Primeiro Grau. Configuração de pretensão de reanálise do julgado. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Prequestionamento. Não há violação direta e frontal a dispositivos legais e constitucionais. Matéria discutida considerada prequestionada. Resultado. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão sobre o critério utilizado para avaliar intenção de injuriar e difamar, e sobre o art. 17 do Código Civil, e falta de enfrentamento específico; b) 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria apresentado fundamentação genérica, com reprodução padronizada, sem individualização do caso; c) 17 do Código Civil, porquanto o uso do nome "Cris" em comentário público a teria exposto ao desprezo. Afirma que, ainda que não houvesse intenção difamatória, não poderia a recorrida ter se valido do nome da recorrente para dizer que esta possuiria uma "fraqueza" por cachaça; d) 186 e 927 do Código Civil, uma vez que o comentário foi depreciativo e configurou ato ilícito com dever de indenizar. Contrarrazões às fls. 794-799. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, não demonstrada vulneração dos arts. 17, 186 e 927 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de comentário publicado em plataforma digital; o valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC por omissão e fundamentação genérica; se o comentário violou o art. 17 do CC; se houve ato ilícito e dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; e se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e afastou a existência de vício. 7. As alegações de violação dos arts. 17, 186 e 927 do CC demandam reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as questões foram analisadas sem vício de omissão ou falta de fundamentação. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão das conclusões sobre ilicitude e dano moral por demandar reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 17, 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.