Decisão · STJ

STJ HC 811030

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2023-03-23publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal n. 5083401-18.2014.4.04.7000/PR, requerendo-se a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. 2. O embargante foi condenado no âmbito da Operação "Lava-Jato" às penas de 27 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 771 dias-multa, pela prática dos delitos de associação criminosa e corrupção ativa. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos embargos infringentes e de nulidade, mantendo a condenação do embargante. 4. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade. 5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo a decisão monocrática. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste na possibilidade de eventual saneamento dos vícios de omissão e contradição apontados no acórdão embargado. III. Razões de decidir 7. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes. 8. No caso em exame, verifica-se que, a conta de supostos vícios, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria que encontrou óbice a sua apreciação, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. 9. Esta Corte Superior de Justiça, em julgamento colegiado, concluiu que i) o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é inviável, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade e ii) embora a jurisprudência do Tribunais Superiores reconheça que a competência da Justiça Eleitoral prevalece sobre a da Justiça Comum quando constatada conexão entre crimes eleitorais e comuns, a alegação de incompetência da Justiça Federal não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e comuns conexos exige a demonstração concreta do vínculo de conexão, não admitindo presunções. 3. A análise de competência jurisdicional deve observar os fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória. 4. A alegação de incompetência da Justiça Federal não pode ser conhecida por esta Corte Superior sem prévia análise pelo colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 78, IV; Código Eleitoral, art. 35, II. Jurisprudência relevante citada: STF, INQ 4435/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 14.03.2019; STJ, AgRg no HC 977.872/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no RHC 122.155/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO CUNHA MENDES contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Consta dos autos que o agravante foi condenado, no âmbito da Operação "Lava-Jato", às penas de 27 anos e 02 meses de reclusão, além de 771 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de associação criminosa e corrupção ativa (fl. 23). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entre outros, por unanimidade, conheceu parcialmente dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5083401-18.2014.4.04.7000/PR e na extensão, negou provimento. Segue a ementa do acórdão (fls. 56.643/56.644): PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. REPARAÇÃO DO DANO COMO CONDIÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 33, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE. ART. 61, II, B, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO. 1. Não se conhece da porção dos embargos infringentes e de nulidade que reclama o afastamento da reparação do dano como condição para a progressão de regime de cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 4º, do Código Penal, tendo em conta o debate não constituir divergência entre julgadores, porém mera ressalva de fundamentação, ausente, portanto, requisito objetivo de admissibilidade recursal. 2. Adequada a exasperação da culpabilidade dos réus que não implica em dupla valoração negativa de elementos do delito. Vencida a Relatora na parte em que adotava o voto minoritário quanto ao embargante Rogério. 3. Não tendo sido a agravante inserta no artigo 61, II, "b", do Código Penal objeto de insurgência da acusação no apelo, não incide à espécie, pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 5. Não havendo divergência sobre a execução provisória da pena, com o esgotamento da jurisdição ordinária desta Corte, deve a Secretaria realizar a imediata comunicação ao Juízo de origem, para a formação do processo de execução provisória das penas impostas aos réus condenados. Nas razões da inicial do habeas corpus, o ora agravante alegou, em síntese, que, diante da similaridade entre a Ação Penal n. 5025847-91.2015.4.04.7000, cuja competência eleitoral foi declarada, a Ação Penal n. 5083401-18.2014.4.04.7000, também vinculada aos casos citados, deve ser remetida ao Juízo competente (fl. 5). Ao final, requereu a concessão da ordem para que seja remetida a Ação Penal n. 5083401-18.2014.4.04.7000/PR para a Justiça Eleitoral (fl. 16). Na sequência, não se conheceu d o habeas corpus substitutivo, por decisão monocrática da eminente Ministra Daniela Teixeira (fls. 56.762/56.768). Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou que o Supremo Tribunal Federal afirmou, em diversas oportunidades, que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos (fl. 56.775). No ponto, buscou demonstrar que o agravante vem sofrendo prejuízos ao ter ação penal julgada por juízo incompetente, de forma que a decisão de incompetência da Justiça Federal de Curitiba para processar e julgar a Ação Penal n. 5025847- 91.2015.4.04.7000 deve ser aplicada à Ação Penal n. 5083401-18.2014.4.04.7000 (fls. 56.783). Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal, às fls. 56.793/56.803, manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso . Esta Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo ora embargante, em acórdão ementado nos seguintes termos (fls. 56.823/56.824): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir competência jurisdicional; (ii) estabelecer se há elementos nos autos capazes de justificar a declinação da competência da Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral, com base em eventual conexão entre os delitos apurados e crimes eleitorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a competência da Justiça Eleitoral prevalece sobre a da Justiça Comum quando constatada conexão entre crimes eleitorais e comuns, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral, c/c o art. 78, IV, do Código de Processo Penal. 5. A alegação de incompetência da Justiça Federal não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. Daí os presentes embargos de declaração, nos quais a defesa sustenta que o acórdão embargado é contraditório, ao manter a decisão que negou o habeas corpus por suposto uso substitutivo de recurso, mesmo reconhecendo a admissibilidade do writ ante as ilegalidades flagrantes e é omisso na medida em que deixou de analisar a demonstração do embargante de que as ações penais são conexas. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados e, de conseguinte, reformado o acórdão embargado. O Ministério Público Federal, às fls. 56.897/56.903 opinou pela rejeição dos embargos declaratórios, por não haver vícios passíveis de saneamento, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de maneira clara, completa e devidamente fundamentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal n. 5083401-18.2014.4.04.7000/PR, requerendo-se a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. 2. O embargante foi condenado no âmbito da Operação "Lava-Jato" às penas de 27 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 771 dias-multa, pela prática dos delitos de associação criminosa e corrupção ativa. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos embargos infringentes e de nulidade, mantendo a condenação do embargante. 4. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade. 5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo a decisão monocrática. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste na possibilidade de eventual saneamento dos vícios de omissão e contradição apontados no acórdão embargado. III. Razões de decidir 7. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes. 8. No caso em exame, verifica-se que, a conta de supostos vícios, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria que encontrou óbice a sua apreciação, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. 9. Esta Corte Superior de Justiça, em julgamento colegiado, concluiu que i) o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é inviável, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade e ii) embora a jurisprudência do Tribunais Superiores reconheça que a competência da Justiça Eleitoral prevalece sobre a da Justiça Comum quando constatada conexão entre crimes eleitorais e comuns, a alegação de incompetência da Justiça Federal não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e comuns conexos exige a demonstração concreta do vínculo de conexão, não admitindo presunções. 3. A análise de competência jurisdicional deve observar os fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória. 4. A alegação de incompetência da Justiça Federal não pode ser conhecida por esta Corte Superior sem prévia análise pelo colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 78, IV; Código Eleitoral, art. 35, II. Jurisprudência relevante citada: STF, INQ 4435/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 14.03.2019; STJ, AgRg no HC 977.872/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no RHC 122.155/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020.
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