Decisão · STJ

STJ AREsp 3059997

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, prejudicado o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. O valor da causa fixado foi fixado em R$ 16.900,80. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato e determinar devolução em dobro, afastando danos morais e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual reformou a sentença, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação, aplicou multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa e fixou honorários em 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão não sanada no acórdão quanto à condenação por litigância de má-fé (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o indeferimento de perícia e a distribuição do ônus da prova configuraram cerceamento de defesa (arts. 370 e 373, I, do CPC); (iii) saber se cabia perícia grafotécnica e se o ônus de provar a autenticidade da assinatura foi corretamente atribuído (arts. 429, II, e 464 do CPC); (iv) saber se a multa por litigância de má-fé afrontou os arts. 79, 80 e 81 do CPC; (v) saber se a multa aplicada acarretou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não individualiza omissão, obscuridade ou contradição, configurando deficiência de fundamentação, hipótese de aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7. As teses relativas à produção de prova, ônus probatório, necessidade de perícia grafotécnica, multa por litigância de má-fé e enriquecimento sem causa demandam reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese do Tema 1.061 do STJ não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico; ademais, está prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica e não indica, de modo claro e específico, omissão, obscuridade ou contradição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à produção de provas, ônus probatório, perícia grafotécnica, multa por litigância de má-fé e enriquecimento sem causa. 3. A tese do Tema 1.061 do STJ não impede a comprovação da relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. Para o conhecimento do recurso pela alínea c, é indispensável cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), ficando prejudicado o dissídio quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 373, 429, 464, 79, 80 e 81; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID CÂNDIDO CORDEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 no tocante à alínea a do permissivo constitucional. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 687-695. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJGO em apelação nos autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 531-532): Processo Civil. Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Fraude na contratação. Repetição do indébito. Danos morais. I. Caso em exame 1. Questionamento do primeiro Apelante, Banco Itaú, sobre a declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, por defender que a contratação do empréstimo foi legítima. 2. Insurgência do segundo Apelante sobre a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por defender sua ocorrência in re ipsa, e sobre o critério de fixação dos honorários advocatícios, por entender que deve ser por equidade. II. Questão em discussão 3. Constatar se foi efetivado o empréstimo consignado pelo autor ou se ele foi vítima de fraude. 4. Verificar se, em caso de fraude, o caso comporta indenização por danos morais in re ipsa. 5. Analisar se o critério de fixação dos honorários advocatícios atende à norma legal. III. Razões de decidir 6. Afasta-se a incidência de fraude quando a instituição financeira, por meio da juntada do contrato de empréstimo consignado, do documento de identidade e do comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo na conta bancária do cliente, faz prova de que o empréstimo foi efetivado. 7. O contrato válido impede a declaração da inexistência de débito e descaracteriza a prática ilícita ensejadora de danos morais. 8. Inexistente condenação e ausente proveito econômico, diante da improcedência dos pedidos, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa. A fixação por apreciação equitativa só será feita se o valor da causa for baixo (art. 85, § 2º e 8º), o que não é o caso dos autos. 9. A imputação inverídica de fraude em contrato caracteriza litigância de má-fé, punível com multa (art. 80, do CPC). V. Dispositivo. Dupla apelação conhecida; a primeira provida; a segunda prejudicada. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Tema 1.061 do STJ; TJ/GO, Apelação Cível 5853184- 80.2023.8.09.0044; Apelação Cível 5523054-56.2021.8.09.0011; Apelação Cível 5701624-65.2022.8.09.0064. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, porque houve omissão não sanada nos embargos de declaração quanto aos fundamentos da condenação por litigância de má-fé, indicando falta de análise com acuidade; b) 370 e 373, I, do CPC, já que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica e indevida distribuição do ônus da prova; c) 429, II, e 464, do CPC, pois a instituição financeira teria o ônus de provar a autenticidade da assinatura, sendo imprescindível a perícia; d) 79, 80 e 81 do CPC, porquanto a multa por litigância de má-fé foi aplicada sem comprovação de dolo ou culpa grave; e) 884 do CC, visto que a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa acarretaria enriquecimento sem causa. Sustenta que o Tribunal de origem, ao negar a perícia grafotécnica e manter a validade do contrato e a multa por má-fé, divergiu do entendimento do TJSP, do TJRS e do STJ Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos ou o acórdão da apelação por ausência de fundamentação; subsidiariamente, para que se determine a realização de perícia grafotécnica, se afaste a multa por litigância de má-fé ou se reduza a multa para evitar enriquecimento sem causa. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 664. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, prejudicado o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. O valor da causa fixado foi fixado em R$ 16.900,80. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato e determinar devolução em dobro, afastando danos morais e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual reformou a sentença, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação, aplicou multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa e fixou honorários em 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão não sanada no acórdão quanto à condenação por litigância de má-fé (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o indeferimento de perícia e a distribuição do ônus da prova configuraram cerceamento de defesa (arts. 370 e 373, I, do CPC); (iii) saber se cabia perícia grafotécnica e se o ônus de provar a autenticidade da assinatura foi corretamente atribuído (arts. 429, II, e 464 do CPC); (iv) saber se a multa por litigância de má-fé afrontou os arts. 79, 80 e 81 do CPC; (v) saber se a multa aplicada acarretou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não individualiza omissão, obscuridade ou contradição, configurando deficiência de fundamentação, hipótese de aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7. As teses relativas à produção de prova, ônus probatório, necessidade de perícia grafotécnica, multa por litigância de má-fé e enriquecimento sem causa demandam reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese do Tema 1.061 do STJ não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico; ademais, está prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica e não indica, de modo claro e específico, omissão, obscuridade ou contradição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à produção de provas, ônus probatório, perícia grafotécnica, multa por litigância de má-fé e enriquecimento sem causa. 3. A tese do Tema 1.061 do STJ não impede a comprovação da relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. Para o conhecimento do recurso pela alínea c, é indispensável cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), ficando prejudicado o dissídio quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 373, 429, 464, 79, 80 e 81; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →