Decisão · STJ

STJ AREsp 2601914

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte decisão (fls. 539/540): Cuida-se de agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: (..) Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 487, III, "a", do CPC, no que concerne à impossibilidade de extinção do processo com resolução do mérito, tendo em vista a inexistência de manifestação processual do Estado de Goiás reconhecendo a procedência do pedido dos recorridos quanto ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas, existindo apenas um ato extraprocessual que não reconheceu pedido ou direito relacionado ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, trazendo a seguinte argumentação: (..) É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AR Esp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AR Esp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D Je de 17/6/2020; AgInt no AR Esp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 19/9/2018; e AgRg no AR Esp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante, em seu agravo interno (fls. 546/550), afirma que "no caso em tela, data máxima vênia, a decisão monocrática merece reparos. Isto porque, afigura-se bem demonstrada a violação ao artigo 487, inc. III, alínea "a" , do CPC, que foi expressamente mencionado no acórdão recorrido". (fl. 548) Nesses termos, sustenta que "pelo exame dos autos é possível notar que houve o necessário prequestionamento, uma vez que, o acórdão expressamente mencionou o artigo 487, inc. III, alínea "a" , do CPC, razão pela qual torna-se necessário o provimento do presente agravo interno". (fl. 549) As contrarrazões foram apresentadas (fls. 555/557) no sentido de requerer, em síntese, o improvimento do agravo interno e a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal apresentado (fls. 575/578), opinando pela negativa de provimento ao agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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