STJ AREsp 2770401
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS E CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por inaplicabilidade do Tema repetitivo n. 882 do STJ, deficiência de fundamentação quanto à alínea a com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Controvérsia em ação de cobrança de taxas associativas e condominiais, valor da causa de R$ 12.970,31. Sentença de parcial procedência. Tribunal de origem manteve a sentença, destacou a natureza de condomínio edilício, a distinção em relação a loteamentos fechados e a vedação ao enriquecimento sem causa. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 926 do Código de Processo Civil não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de confronto analítico e de observância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, bem como por falta de indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede o conhecimento pelas alíneas a e c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação do artigo de lei não apresenta comando normativo apto a amparar a tese recursal. 2. É indispensável a observância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, com confronto analítico e indicação precisa do dispositivo de lei federal, para a comprovação do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284 . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENILSON MARQUES DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade Tema repetitivo n. 882 do STJ, por deficiência de fundamentação quanto à alínea a, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança de taxas associativas. O julgado foi assim ementado (fl. 230): APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. Insurgência do réu quanto ao decreto de parcial procedência. Acerto do bem fundamentado decisum. Condomínio edilício, em que estipulada nominada taxa associativa a velar pela manutenção do imóvel em que inserida a unidade de propriedade do demandado. Situação que destoa daquela analisada na oportunidade da prolação de julgados vinculativos pelo C. STJ e STF, que tratam de lote havido em área de acesso controlado. Dever do apelante de concorrer para o adimplemento das despesas - nem sequer impugnadas, inclusive - pena de guarida a enriquecimento sem causa. Sentença de parcial procedência bem fundamentada que enfrentou todas as insurgências da parte. RECURSO IMPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 926 do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão recorrido divergiu da tese repetitiva firmada no Tema n. 882 do STJ, defendendo ser indevida a cobrança de taxas associativas não anuídas. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela legitimidade da cobrança de contribuições em "condomínio edilício" e afastar a aplicação do Tema 882/STJ, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.280.871/SP. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a ação de cobrança, reconhecendo a ilegalidade da exigência de contribuições associativas sem adesão ou anuência. Contrarrazões às fls. 296-302. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS E CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por inaplicabilidade do Tema repetitivo n. 882 do STJ, deficiência de fundamentação quanto à alínea a com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Controvérsia em ação de cobrança de taxas associativas e condominiais, valor da causa de R$ 12.970,31. Sentença de parcial procedência. Tribunal de origem manteve a sentença, destacou a natureza de condomínio edilício, a distinção em relação a loteamentos fechados e a vedação ao enriquecimento sem causa. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 926 do Código de Processo Civil não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de confronto analítico e de observância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, bem como por falta de indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede o conhecimento pelas alíneas a e c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação do artigo de lei não apresenta comando normativo apto a amparar a tese recursal. 2. É indispensável a observância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, com confronto analítico e indicação precisa do dispositivo de lei federal, para a comprovação do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284 .