Decisão · STJ

STJ AREsp 2991527

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição decenal em ações revisionais de contrato bancário, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 2.687,26. 3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte estadual manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 205 do CC, o termo inicial do prazo prescricional decenal, em contrato de prestação continuada, é o vencimento da última parcela; e (ii) saber se a alegada divergência jurisprudencial afasta o óbice da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento do STJ é que ações revisionais de cláusulas contratuais por abusividade têm natureza pessoal e sujeitam-se ao prazo do art. 205 do CC, cujo termo inicial, em contratos bancários, é a data da assinatura do contrato; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c quando versar sobre a mesma questão, não se configurando dissídio jurisprudencial apto a superar o óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ações revisionais de contrato bancário, o prazo do art. 205 do CC tem termo inicial na data da celebração do contrato. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, art. 205; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.146.051/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOHN KLEBER FERNANDES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os óbices de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações revisionais de contrato bancário, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 475-480. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação cível, nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fl. 342): PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. Apelação cível. Contrato de financiamento. Revisão de contrato. Prescrição. Termo a quo . Data da celebração do contrato. Apelo desprovido. 1. Conquanto se trate de vínculo consumerista, o prazo prescricional de pretensão fundada em vício do serviço, diante da inexistência de previsão específica no CDC e por enfeixar relação de direito pessoal, encontra disciplina na aplicação subsidiária do art. 205 do Código Civil, tendo por marco inicial a data da celebração do respectivo contrato. 2. Apelo desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 205 do CC, porque o prazo prescricional é decenal e, por se tratar de contrato de prestação continuada, o termo inicial deveria ser a data do vencimento da última parcela. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o termo inicial do prazo prescricional decenal seria a data da assinatura do contrato, divergiu do entendimento que fixa o vencimento da última prestação como marco inicial, apontando como paradigmas julgados do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inocorrência de prescrição, fixando-se como termo inicial o vencimento da última parcela, e se determine o retorno dos autos à origem para regular processamento. Contrarrazões às fls. 410-417. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição decenal em ações revisionais de contrato bancário, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 2.687,26. 3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte estadual manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 205 do CC, o termo inicial do prazo prescricional decenal, em contrato de prestação continuada, é o vencimento da última parcela; e (ii) saber se a alegada divergência jurisprudencial afasta o óbice da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento do STJ é que ações revisionais de cláusulas contratuais por abusividade têm natureza pessoal e sujeitam-se ao prazo do art. 205 do CC, cujo termo inicial, em contratos bancários, é a data da assinatura do contrato; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c quando versar sobre a mesma questão, não se configurando dissídio jurisprudencial apto a superar o óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ações revisionais de contrato bancário, o prazo do art. 205 do CC tem termo inicial na data da celebração do contrato. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, art. 205; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.146.051/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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