STJ AREsp 2945686
CIVILDireito Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por atraso no descarregamento de mercadorias. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em ação de reparação de danos materiais, na qual a parte autora pleiteou indenização pelo atraso no descarregamento de mercadorias transportadas, cujo valor da causa é de R$ 7.759,32. 2. A parte agravante alegou que os fatos estariam incontroversos, sustentando violação dos arts. 11, § 1º, da Lei n. 11.442/2007 e 186, 187, I, 927 e 945 do Código Civil, e que não pretendia revolver provas, mas obter o correto enquadramento jurídico dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da parte agravante pelo atraso no descarregamento, com base em falha logística, e determinou o pagamento de indenização pelos prejuízos causados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ para afastar o recurso especial, deve ser reformada. III. Razões de decidir 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi confirmada, pois a análise da responsabilidade pelo atraso no descarregamento das mercadorias, que ensejou o cabimento de indenização reparatória, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, uma vez que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Não foi demonstrada situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.442/2007, art. 11, § 1º; Código Civil, arts. 186, 187, I, 927 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NORSA REFRIGERANTES S. A. contra a decisão de fls. 305-308, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A parte agravante alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ porque os fatos estariam incontroversos, sustentando violação dos arts. 11, § 1º, da Lei n. 11.442/2007 e 186, 187, I, 927 e 945 do Código Civil. Aduz que houve erro na interpretação do art. 11, § 1º, da Lei n. 11.442/2007, pois a responsabilidade pelo agendamento prévio é do transportador, e afirma que não pretende revolver provas, mas obter o correto enquadramento jurídico dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem. Afirma que a análise do dissídio não se confunde com os óbices da alínea a e que pode ser apreciada de forma autônoma. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 336. É o relatório. EMENTA Direito Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por atraso no descarregamento de mercadorias. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em ação de reparação de danos materiais, na qual a parte autora pleiteou indenização pelo atraso no descarregamento de mercadorias transportadas, cujo valor da causa é de R$ 7.759,32. 2. A parte agravante alegou que os fatos estariam incontroversos, sustentando violação dos arts. 11, § 1º, da Lei n. 11.442/2007 e 186, 187, I, 927 e 945 do Código Civil, e que não pretendia revolver provas, mas obter o correto enquadramento jurídico dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da parte agravante pelo atraso no descarregamento, com base em falha logística, e determinou o pagamento de indenização pelos prejuízos causados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ para afastar o recurso especial, deve ser reformada. III. Razões de decidir 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi confirmada, pois a análise da responsabilidade pelo atraso no descarregamento das mercadorias, que ensejou o cabimento de indenização reparatória, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, uma vez que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Não foi demonstrada situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.442/2007, art. 11, § 1º; Código Civil, arts. 186, 187, I, 927 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.