Decisão · STJ

STJ REsp 2089067

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-31publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL (ENTREPOSTO ADUANEIRO). JUROS E MULTA DE MORA SOBRE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. FUNDAMENTO NO ART. 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 513/2005. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, por entender que a matéria foi decidida com base em norma infralegal (Instrução Normativa RFB n. 513/2005), insuscetível de exame na via especial. 2. O Tribunal de origem assentou, com base no art. 21 da Instrução Normativa RFB n. 513/2005, que, findo o prazo do regime e não havendo destinação adequada das mercadorias, os tributos com exigibilidade suspensa devem ser recolhidos "com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime". Infirmar tal conclusão exigiria interpretação de ato infralegal, providência inviável no âmbito do recurso especial, que se limita à lei federal (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERROSTAAL INDUSTRIEANLAGEN ÓLEO E GÁS DO BRASIL LTDA. contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 642-646): TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS OBTIDAS SOB A ÉGIDE DO BENEFÍCIO FISCAL DENTRO DO PRAZO CONFERIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA DE MORA SOBRE O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS CUJA EXIGIBILIDADE ESTAVA SUSPENSA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 513/2005. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DECRETOS OU NORMAS INFRALEGAIS PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. No presente agravo interno (fls. 653-656), a parte agravante, em síntese, argumenta que o conhecimento do recurso especial é possível sem a interpretação da Instrução Normativa RFB n. 513/2005, pois a controvérsia pode ser dirimida com base em legislação federal, notadamente os arts. 161 do Código Tributário Nacional e 397 do Código Civil, além dos arts. 404 a 419 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), todos prequestionados. Sustenta que a IN RFB n. 513/2005 apenas evidencia a interpretação da Receita Federal, a qual seria contrária ao conceito legal de mora, e que a definição do termo inicial dos acréscimos moratórios no entreposto aduaneiro deve observar o regime legal. Requer, ao final, a reforma da decisão para conhecer e prover o recurso especial, afastando a incidência retroativa de juros e multa de mora e fixando o termo inicial dos acréscimos no primeiro dia útil seguinte ao encerramento do regime, com asseguramento de compensação ou restituição pela Taxa SELIC. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 667). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL (ENTREPOSTO ADUANEIRO). JUROS E MULTA DE MORA SOBRE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. FUNDAMENTO NO ART. 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 513/2005. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, por entender que a matéria foi decidida com base em norma infralegal (Instrução Normativa RFB n. 513/2005), insuscetível de exame na via especial. 2. O Tribunal de origem assentou, com base no art. 21 da Instrução Normativa RFB n. 513/2005, que, findo o prazo do regime e não havendo destinação adequada das mercadorias, os tributos com exigibilidade suspensa devem ser recolhidos "com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime". Infirmar tal conclusão exigiria interpretação de ato infralegal, providência inviável no âmbito do recurso especial, que se limita à lei federal (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal). 3. Agravo interno improvido.
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