STJ AREsp 2887835
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ICÉM contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 1805-1806): Com o devido respeito, a decisão agravada desconsiderou que o Agravo em Recurso Especial enfrentou, de forma clara, o fundamento do acórdão recorrido, demonstrando que a controvérsia jurídica não exige revolvimento de fatos, mas apenas interpretação dos dispositivos legais federais sobre a incidência do ISSQN em serviços que extrapolam a competência tributária municipal. A questão jurídica debatida reside na ilegalidade da inclusão de determinadas rubricas bancárias como fato gerador do ISS, com base em interpretação extensiva ou analógica da Lista de Serviços. O que se pretende discutir é a interpretação jurídica de norma federal e sua aplicação à moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que afasta a incidência do mencionado óbice processual. Quanto ao dissídio jurisprudencial, foram juntadas decisões oriundas de outros Tribunais, com citação precisa das ementas, acórdãos divergentes, órgãos prolatores, datas de julgamento e disponibilização em fontes de consulta oficial. Os julgados confrontados expõem de forma clara divergência interpretativa sobre a possibilidade de tributação, via ISSQN, de atividades bancárias que não constituem efetivamente prestação de serviços, conforme entendimento firmado por outros Tribunais Estaduais e pelo próprio STJ em hipóteses análogas. A jurisprudência foi devidamente transcrita, individualizada e comparada com o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §§1º e 2º do RISTJ, sendo, portanto, inadmissível a alegação de ausência de demonstração do dissídio. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1812-1818). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.