STJ REsp 1886299
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL TEXTUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. A existência de erro material no acórdão embargado, consubstanciado na equivocada referência ao art. 28, § 9º, alínea a, da Lei n. 8.213/1991, quando, em verdade, se pretendia aludir ao art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, deve ser sanada, sem, contudo, implicar modificação no resultado do julgamento que o ensejou. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 393-402) opostos por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ao acórdão da Segunda Turma (fls. 381-387) que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Eis a ementa do aresto ora embargado (fls. 380/382): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO - PPE. ADESÃO. ACORDO COLETIVO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 680/2015. COMPENSAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO PECUNIÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 28, §9º, "a", DA LEI N. 8.213/1991. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 /STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivo de lei federal apontado pela parte recorrente como ofendido revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF). 4. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Em suas razões (fls. 394/401), a parte embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido estaria eivado de um pequeno erro material, visto que estaria fundado na suposta ausência de prequestionamento do art. 28, § 9º, alínea a, da Lei n. 8.213/1991, quando, em verdade, o especial foi interposto por suposta violação do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991; (ii) haveria no aresto omissão decorrente da ausência de análise da alegada antinomia entre os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, bem como da impossibilidade jurídica de acordo coletivo de trabalho instituir hipótese de incidência tributária, à luz do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal, e art. 97 do Código Tributário Nacional) (fls. 398/399); (iii) haveria também obscuridade e omissão correlata, dada a ausência de esclarecimento sobre os motivos pelos quais os embargos de declaração opostos na origem não seriam suficientes para configurar o prequestionamento, inclusive sob a ótica do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo, assim, evidente a falta de manifestação sobre o pedido preliminar de anulação do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 399/400). Pugna, ao final, pelo acolhimento de seus aclaratórios, para o fim de que esta Turma julgadora, após sanar o erro material apontado, suprir as omissões suscitadas e esclarecer a obscuridade indicada, venha a atribuir-lhes efeitos infringentes, para, com isso, conhecer integralmente do recurso especial interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a incidência de contribuições previdenciárias sobre a complementação da compensação pecuniária no âmbito do PPE. Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com retorno dos autos à origem. Regularmente intimada, a parte ora embargada - FAZENDA NACIONAL - deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de impugnação (fl. 419). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL TEXTUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. A existência de erro material no acórdão embargado, consubstanciado na equivocada referência ao art. 28, § 9º, alínea a, da Lei n. 8.213/1991, quando, em verdade, se pretendia aludir ao art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, deve ser sanada, sem, contudo, implicar modificação no resultado do julgamento que o ensejou. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.