STJ AREsp 3090138
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE 1/6 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, assentando que a utilização, pelo Tribunal de origem, da fração de 1/6 da pena mínima por circuns tância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, diante da discricionariedade motivada do julgador. 2. A dosimetria da pena não se submete a critério matemático impositivo. As frações de 1/6 sobre a pena mínima, ou de 1/8 sobre o intervalo, por cada circunstância judicial negativa, são parâmetros usuais, admitindo-se fração superior quando idoneamente motivada, sem gerar direito subjetivo do réu ou obrigação aritmética do julgador. 3. O Tribunal de Justiça readequou as penas, preservando a valoração negativa dos vetores e modulando o quantum de aumento. A insurgência limita-se à discordância com a fração eleita, sem evidenciar violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal ou dissenso jurisprudencial apto a infirmar o juízo de conformidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embora os elementos do caso concreto apontados pelo Ministério Público sejam hábeis a justificar, em tese, a exasperação da pena-base em fração superior, resguardada a proporcionalidade, a utilização da fração de 1/6 pelo Tribunal de origem, não destoa da orientação jurisprudencial, de modo que não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a excepcional intervenção desta Corte Superior no âmbito da discricionariedade motivada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AREsp n. 3090138/MG). Extrai-se dos autos que os agravados foram condenados pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com incidência das causas de aumento do art. 40, IV, V e VI, da mesma Lei. Na sentença, foram fixadas as seguintes reprimendas: SIMEONE HENRIQUE COSTA E SILVA: 8 anos e 4 meses de reclusão e 1.700 dias-multa; JOÃO LUCAS ANDRADE MILITÃO: 8 anos e 4 meses de reclusão e 1.700 dias-multa; EMANUEL HENRIQUE AMARO DE SOUZA VASCONCELOS: 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.900 dias-multa; DANIEL ALVES DA SILVA NETO: 7 anos e 2 meses de reclusão e 1.500 dias-multa; WESLEY TAVARES DOS SANTOS: 6 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, todos em regime inicial fechado (e-STJ fls. 2479/2480). Irresignadas, as defesas interpuseram apelações, assim como o Ministério Público. O Tribunal a quo deu parcial provimento às apelações defensivas e negou provimento ao recurso ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2477/2478): EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS - DENÚNCIA DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI 12.850/13 - SENTENÇA - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 383 DO CPP - CONDENAÇÃO DOS AGENTES - DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - ART. 35 C/C ART. 40, IV, V E VI DA LEI 11.343/06 - VÍNCULO ASSOCIATIVO VOLTADO AO COMETIMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO POR CRIME DISTINTO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NÃO CABIMENTO - PENAS IMPOSTAS - REANÁLISE - PRIMEIRA-FASE - PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - ACERTO - REDUÇÃO - NECESSIDADE - PENAS FIXADAS DE FORMA EXACERBADA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - VALORADAS NA PRIMEIRA FASE DUAS DAS TRÊS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS - NA ETAPA FINAL AS PENAS DEVEM SOFRER UM AUMENTO INFERIOR AO ELEITO NA SENTENÇA - EVITANDO-SE O VEDADO BIS IN IDEM - DEDICAÇÃO AO COMETIMENTO DE CRIMES - INVIABILIDADE DE INCIDENCIA AO CASO DO CONTIDO NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 - PENAS FINAIS REDUZIDAS - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM FAVOR DE DOIS ACUSADOS - RÉUS PRIMÁRIOS - SEMIABERTO - POSSIBILIDADE. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (e-STJ fls. 2569/2573). Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, sustentando violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o argumento de que o incremento da pena-base por circunstâncias judiciais negativas pode superar a fração de 1/6 quando houver fundamentação idônea (e-STJ fls. 2587/2600). O Tribunal local não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula 83/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assentando que, embora se admitam frações superiores em hipóteses justificadas, a utilização da fração de 1/6 pelo Tribunal de origem, com fundamentação, não configura ilegalidade flagrante a autorizar intervenção excepcional (e-STJ fls. 2672/2676). Interposto o presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS sustenta que as peculiaridades reconhecidas de forma incontroversa nas instâncias ordinárias atuação dos réus na associação mesmo após formal acusação, presença de integrantes recolhidos ao sistema prisional utilizando celulares clandestinos, uso de arma de fogo como forma de intimidação, atuação regional e interestadual e composição do grupo por, ao menos, 24 indivíduos evidenciam gravidade acentuada e legitimam exasperação superior a 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial negativa, impondo o restabelecimento da fração aplicada na sentença (e-STJ fls. 2686/2687). Afirma que a discricionariedade motivada impõe controle de legalidade sobre a proporcionalidade do incremento, razão pela qual a decisão agravada, ao manter a fração de 1/6, teria deixado de aplicar a consequência lógica dos parâmetros jurisprudenciais que admitem frações maiores mediante fundamentação idônea (e-STJ fl. 2686). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão agravada ou, não sendo o caso, para submissão do recurso ao órgão colegiado, a fim de dar provimento ao recurso especial e recrudescer a pena-base em fração superior a 1/6 sobre a pena mínima, nos limites da sentença (e-STJ fl. 2687). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE 1/6 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, assentando que a utilização, pelo Tribunal de origem, da fração de 1/6 da pena mínima por circuns tância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, diante da discricionariedade motivada do julgador. 2. A dosimetria da pena não se submete a critério matemático impositivo. As frações de 1/6 sobre a pena mínima, ou de 1/8 sobre o intervalo, por cada circunstância judicial negativa, são parâmetros usuais, admitindo-se fração superior quando idoneamente motivada, sem gerar direito subjetivo do réu ou obrigação aritmética do julgador. 3. O Tribunal de Justiça readequou as penas, preservando a valoração negativa dos vetores e modulando o quantum de aumento. A insurgência limita-se à discordância com a fração eleita, sem evidenciar violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal ou dissenso jurisprudencial apto a infirmar o juízo de conformidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embora os elementos do caso concreto apontados pelo Ministério Público sejam hábeis a justificar, em tese, a exasperação da pena-base em fração superior, resguardada a proporcionalidade, a utilização da fração de 1/6 pelo Tribunal de origem, não destoa da orientação jurisprudencial, de modo que não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a excepcional intervenção desta Corte Superior no âmbito da discricionariedade motivada. 5. Agravo regimental não provido.