STJ RMS 76872
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AOS AUTOS DE PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGADO SUSPEITO DO COMETIMENTO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO CAPAZES DE COMPROMETER O RESULTADO ÚTIL DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO PROCESSUAL QUE JUSTIFICOU O MESMO INDEFERIMENTO UM MÊS ANTES EM DECISÃO CUJA LEGALIDADE FOI REFERENDADA POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe ilegalidade na limitação de acesso de advogado a procedimento investigatório criminal, quando em curso diligências sigilosas ainda não documentadas e que podem vir a ser prejudicadas pelo prévio conhecimento do investigado a seu respeito. Precedentes. 2. O direito de acesso do advogado aos autos foi temperado pelo legislador, quando fez constar no § 11 do art. 7º da Lei 8.906/1994 que "No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)". 3. A Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando se tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. Precedentes. (AgRg no Inq n. 1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023). 4. Situação em que a defesa impugna decisão de 1º grau que, em 20/03/2025, indeferiu o acesso aos autos de pedido de prisão preventiva ao advogado do investigado, suspeito do cometimento de delito de homicídio qualificado, ao fundamento de que ainda estava pendente a conclusão de diligências, a fim de preservar as investigações. Não há evidências de alteração do cenário fático que levou ao primeiro indeferimento do pedido de habilitação do advogado do recorrente nos mesmos autos, em decisão anterior datada de 07/02/2025, cuja legalidade foi reconhecida por esta Corte no Habeas Corpus n. 983.888/SP, de minha Relatoria, em decisão transitada em julgado em 10/03/2025, na qual consignei que "a negativa de acesso foi justificada pela existência de diligências em andamento, de modo que existe a necessidade de se preservar o resultado útil das investigações, que poderiam ser prejudicadas com eventual acesso por parte da defesa ao teor dos documentos já produzidos" e que "não há nos autos elementos que demonstrem que a restrição imposta pelo magistrado de origem extrapolou os limites do razoável ou que causou prejuízo irreparável à defesa". 5. Ademais, como bem ponderou o parecer ministerial, "Não cabe a esta Corte Superior, em sede de RMS, reexaminar o contexto fático-probatório para concluir se, de fato, a perícia pendente é a única diligência ou se ela é efetivamente imune a prejuízo por acesso da defesa, já que tal matéria extrapola os limites da via recursal ordinária e exigiria a contestação dos elementos concretos afirmados pela autoridade coatora". 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ADRIANO NOGUEIRA SOARES contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento a seu recurso ordinário em mandado de segurança, por meio da qual pretendia fosse autorizada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arujá/SP a habilitação de seu advogado nos autos do Inquérito Policial n. 1500887-32.2024.8.26.0045, que tramita em segredo de justiça e no qual é investigado pelo delito de homicídio qualificado, assim como nos autos do processo conexo n. 1500887-32.2024.8.26.0045, no qual teve decretada sua prisão preventiva. Neguei provimento ao recurso ordinário, com base nos seguintes fundamentos: