STJ REsp 2225427
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N. 32.159/1997 AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTO S DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR COM BASE EM LEGISLAÇÃO DISTRITAL. SÚMULA N. 280 DO STF. TITULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto à ilegitimidade ativa da parte recorrente, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à legitimidade do recorrente a partir da interpretação de dispositivos de direito local, qual seja, as Leis Distritais n. 786/1994 e 2.294/1999 e o Decreto Distrital n. 16.990/1995. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENI PEREIRA DE AMORIM contra a decisão que não conheceu do recurso especial assim ementada (fls. 368-372): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR COM BASE EM LEGISLAÇÃOAD CAUSAMDISTRITAL. SÚMULA N. 280 DO STF. TITULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSOESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta a insubsistência da decisão agravada, nesses termos (fls. 383-384; grifos diversos): Por ordem, em se tratando do primeiro argumento da decisão a quo para inadmissão do especial, no tocante a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, o acórdão recorrido não se pronunciou, de forma clara e suficiente, a respeito das questões suscitadas nos autos, quais sejam: a) a ação coletiva originária foi distribuída em face do Distrito Federal em virtude de o decreto executivo ilegal ter sido praticado pelo próprio Governador local, e, por isso, enquanto pessoa jurídica responsável pelos atos jurídicos da retromencionada autoridade, deve ele responder pelos prejuízos causados a todos os servidores que foram atingidos pelo ato impugnado, inclusive aqueles vinculados à administração indireta, também pertencentes às fundações, sob pena de enriquecimento sem causa e de afronta aos arts. 43, 186, 884 e 927, parágrafo único, todos do CC; b) a vedação do enriquecimento sem causa na forma da Lei, conforme o que dispõe o art. 884, do CC; c) os recursos especiais e extraordinários interpostos em incidente de resolução de demandas repetitivas possuem efeito suspensivo, ex vi do disposto no violado art. 987, § 1º, do CPC; d) o artigo 313, V, "a", do CPC, o qual dispõe que haverá a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Portanto, demonstrado que o tribunal a quo não supriu as omissões quanto à manifestação sobre as alegações de ofensa aos dispositivos retromencionados, o presente apelo especial deveria ao menos ser provido diante a violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, para anular o acórdão recorrido no sentido de determinar a remessa dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. Em segundo lugar, também restou equivocada a aplicação por analogia da Súmula 280 do STF na espécie, pois não foi invocada qualquer Lei do Distrito Federal no recurso especial. Diferentemente, trata-se de questões federais, por ser evidente a afronta direta aos arts. 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, e 313, V, "c", 506, 982, I, §5º, e 987, §1º, todos do Código de Processo Civil, haja vista que: deve o Distrito Federal responder pelos atos do governador do Estado quando ele acomete ato ilícito aos servidores públicos da administração direta e indireta, não havendo falar em responsabilização de outrem; e que, havendo discussão de mérito em incidente de resolução de demandas repetitivas, os processos em curso - que dependam do julgamento daquele - devem ser sobrestados, mormente quando interpostos recursos especial e extraordinário, os quais possuem efeito suspensivo, nos termos da legislação infraconstitucional. Dessa forma, não há dúvidas acerca da natureza federal das questões infraconstitucionais trazidas ao conhecimento desse Tribunal. Ademais, certo é que Decretos Distritais n.º 16.990/1995 e 20.976/2000, foram suscitados no acórdão recorrido e nos recursos do agravante, porém, trata-se de mero reforço argumentativo das fundamentações e do contexto fático, sendo certo que nada interfere ela na apreciação do cerne principal do recurso especial, qual seja, a pessoa jurídica de direito público interno deve responder civilmente por ato ilegal e ilícito praticado por seus agentes que causarem danos a terceiros. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 401-405. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N. 32.159/1997 AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTO S DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR COM BASE EM LEGISLAÇÃO DISTRITAL. SÚMULA N. 280 DO STF. TITULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto à ilegitimidade ativa da parte recorrente, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à legitimidade do recorrente a partir da interpretação de dispositivos de direito local, qual seja, as Leis Distritais n. 786/1994 e 2.294/1999 e o Decreto Distrital n. 16.990/1995. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido.