Decisão · STJ

STJ AREsp 2625033

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-26publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA CONHECIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE IPTU. TEMPLOS RELIGIOSOS. DISPOSITIVO DE LEI QUE REPRODUZ NORMA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 280 E 284, STF, APLICADAS POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Ora, justamente por ter assento constitucional, o tema reclama análise sob a exclusiva óptica da Carta Magna. Deveras, o alcance das imunidades tributárias não deve ser construído com base na normatividade infraconstitu cional (v.g. no Código Tributário Nacional), mas apenas com apoio na própria Constituição Federal, que há de ser entendida e aplicada de acordo com os princípios e valores que consagra" (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 807) 2. " .. II - A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. .. " (AgInt no AREsp n. 2.881.658/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025). 3. " .. Esta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. .. " (AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 4. " .. A citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF. .. " (AgInt no AREsp n. 2.692.483/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). 5. " .. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria controvertida" (AgInt no PUIL n. 4.465/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIAMETRAL INDUSTRIAL LTDA, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (REsp), com fulcro no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), com a seguinte fundamentação (fls. 387-393): Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 9º, IV, "b", do CTN, no que concerne à impossibilidade de incidência do IPTU sobre o imóvel objeto de locação a entidade religiosa, pois em razão de imunidade tributária é vedada a cobrança do imposto sobre templos de qualquer culto, trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega a impossibilidade de incidência do IPTU sobre o imóvel objeto de locação a entidade religiosa, pois em razão de isenção tributária prevista em lei municipal é vedada a cobrança do imposto sobre templos de qualquer culto, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência". (AgRg no AR Esp 1.532.282/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 19/6/2020.) .. Ademais, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. .. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 26/8/2020.) .. Ademais, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". .. Além disso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado de Súmula n. 280/STF. .. Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu: Não há que se falar em omissão em relação à isenção tributária, na medida em que não constou do agravo de instrumento em tela o pedido de reconhecimento de isenção (conforme pode ser observado às fls. 13/14, a parte recorrente se limitou a pleitear o reconhecimento da imunidade tributária). .. Por outro lado, acrescente-se que, ainda que constasse do agravo de instrumento o pedido para reconhecimento da isenção tributária (o que, repita-se, não ocorreu), não seria caso de acolhimento da pretensão, tendo em vista que, "in casu", resta incontroverso que a parte executada não apresentou, na esfera administrativa, os documentos previstos pelo art. 7º, §2º da Lei Municipal nº 13.250/2001, em desatenção ao disposto no art. 179 do CTN (fls. 319-320). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em seu agravo interno, às fls. 397-406, a parte recorrente alega, em síntese, que "o v. acórdão levou em consideração não somente as normas constitucionais, mas também o art. 9º, IV, "b", do Código Tributário Nacional, conforme restará demonstrado pela fundamentação colacionada adiante, restando claro o cabimento da apreciação do Recurso Especial em questão pelo E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 399). Além disso, aduz que "se os textos normativos são expressos, em sua literalidade, de que não há a incidência de impostos sobre templos de qualquer culto, seja pelo instituto da imunidade, seja pelo instituto da isenção, é imprescindível que seja reconhecida a não incidência do IPTU sobre o imóvel locado, considerando que é fato incontroverso a natureza imune/isenta da entidade locatária e, portanto, afastada a relação jurídico- tributária entre as partes" (fl. 405). Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 411). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA CONHECIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE IPTU. TEMPLOS RELIGIOSOS. DISPOSITIVO DE LEI QUE REPRODUZ NORMA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 280 E 284, STF, APLICADAS POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Ora, justamente por ter assento constitucional, o tema reclama análise sob a exclusiva óptica da Carta Magna. Deveras, o alcance das imunidades tributárias não deve ser construído com base na normatividade infraconstitu cional (v.g. no Código Tributário Nacional), mas apenas com apoio na própria Constituição Federal, que há de ser entendida e aplicada de acordo com os princípios e valores que consagra" (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 807) 2. " .. II - A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. .. " (AgInt no AREsp n. 2.881.658/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025). 3. " .. Esta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. .. " (AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 4. " .. A citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF. .. " (AgInt no AREsp n. 2.692.483/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). 5. " .. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria controvertida" (AgInt no PUIL n. 4.465/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025). 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →