Decisão · STJ

STJ HC 1047387

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-27publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇA MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVANTE VINCULADA À FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. FUNÇÃO ATIVA NA GUARDA DE PRODUTOS ILÍCITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. JÁ BENEFICIADA COM A PRISÃO DOMICILIAR EM PROCESSO ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. 2. No caso, a agravante é apontada como pertencente à facção criminosa Comando Vermelho, exercendo a função ativa de "armário", sendo responsável pela guarda de substâncias entorpecentes e outros objetos provenientes do comércio ilícito em sua residência, sendo lá encontrados treze aparelhos celulares, além de que já ter sido beneficiada com a prisão domiciliar em processo anterior e ter voltado a delinquir. 3. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e configuram situação excepcionalíssima capaz de impedir a concessão da prisão domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREIA MATHIAS DO ESPÍRITO SANTO contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus e assim relatei o caso: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREIA MATHIAS DO ESPÍRITO SANTO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0081014-30.2025.8.19.0000, de relatoria do Desembargador Pedro Raguenet). Infere-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada por infração aos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 48/58). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/26): Ementa. Direito Processual Penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Mãe de menor de 12 anos. Tráfico de drogas em domicílio. Ordem denegada. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Paciente denunciada pela prática dos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006, requerendo a substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da maternidade de criança menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Paciente, mãe de criança menor de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP, diante da alegação de condições pessoais favoráveis e ausência de violência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, com base no art. 312 do CPP, demonstrando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 4. Consta dos autos que a Paciente exercia papel ativo em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, armazenando entorpecentes e armamentos em sua residência, onde também vivia sua filha menor, circunstância que evidencia risco concreto à ordem pública. 5. A jurisprudência admite a prisão domiciliar para mães de menores de 12 anos, salvo em situações excepcionalíssimas, como a prática do crime no domicílio da criança, hipótese verificada no caso concreto. 6. Paciente que, ademais, possui antecedentes criminais e responde a outro processo por crime da mesma natureza, demonstrando reiteração delitiva. 7. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar, sendo inadequadas as medidas alternativas do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Em suas razões, a defesa alega que a paciente é mãe de filha menor de 12 anos, fazendo jus à prisão domiciliar, nos termos do que determina o art. 318-A do Código de Processo Penal. Argumenta que a indispensabilidade dos cuidados maternos é legalmente presumida. Requer, assim, a concessão da prisão domiciliar. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, salientando não estar configurada nenhuma das hipóteses de excepcionalidade a impedir o benefício da prisão domiciliar. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇA MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVANTE VINCULADA À FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. FUNÇÃO ATIVA NA GUARDA DE PRODUTOS ILÍCITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. JÁ BENEFICIADA COM A PRISÃO DOMICILIAR EM PROCESSO ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. 2. No caso, a agravante é apontada como pertencente à facção criminosa Comando Vermelho, exercendo a função ativa de "armário", sendo responsável pela guarda de substâncias entorpecentes e outros objetos provenientes do comércio ilícito em sua residência, sendo lá encontrados treze aparelhos celulares, além de que já ter sido beneficiada com a prisão domiciliar em processo anterior e ter voltado a delinquir. 3. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e configuram situação excepcionalíssima capaz de impedir a concessão da prisão domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP. 4. Agravo regimental desprovido.
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