STJ HC 1042706
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus , utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, com o objetivo de desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 2. A parte agravante alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena, afirmando que a exasperação foi fundamentada apenas em circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem considerar as circunstâncias favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, além do afastamento da atenuante da confissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 6. A matéria encontra-se preclusa, considerando o decurso de mais de 12 anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação e a revisão criminal já julgada em 2016, devendo ser observados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A matéria encontra-se preclusa, considerando o decurso de mais de 12 anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação e a revisão criminal já julgada em 2016, devendo ser observados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevant e citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021; STJ, AgRg no HC 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023. . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA DOS SANTOS PEREIRA , contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls.79-84). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que "a condenação da agravante a uma pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com a exasperação da pena calcada apenas em circunstâncias judicias desfavoráveis, sem levar em conta as circunstâncias judiciais favoráveis, como a primariedade e os bons antecedentes, e afastando a atenuante da confissão, violam as regras da dosimetria da pena e submetem a agravante a constrangimento ilegal que culmina na sua prisão (e-STJ, fl. 93). Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus , utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, com o objetivo de desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 2. A parte agravante alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena, afirmando que a exasperação foi fundamentada apenas em circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem considerar as circunstâncias favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, além do afastamento da atenuante da confissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 6. A matéria encontra-se preclusa, considerando o decurso de mais de 12 anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação e a revisão criminal já julgada em 2016, devendo ser observados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A matéria encontra-se preclusa, considerando o decurso de mais de 12 anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação e a revisão criminal já julgada em 2016, devendo ser observados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevant e citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021; STJ, AgRg no HC 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023. .