Decisão · STJ

STJ AREsp 2800799

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ; E 283/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar a incidência das Súmulas 7/STJ; e 283/STF, constantes da fundamentação da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo interno quanto aos pontos. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SANDRA ANTONIA DE SOUTO SILVA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7/STJ; e 283/STF, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A agravante afirmou no recurso interposto que o acordão proferido em sede de apelação deixou de examinar que os registros informados no CNIS em nome do marido se referem a registros rurais e jamais urbanos, o que se considerado culminaria com o provimento do recurso, já que a prova material da atividade rural seria validada. A despeito de interposição de embargos de declaração o Tribunal permaneceu omisso, violando o art. 1022, II, e 1022, § único, 927, III, IV, do CPC, já que deixou de aplicar tese firmada na Súmula 577 e Tema 544 do Superior Tribunal de Justiça, e por consequência viola os artigos 55, §3º, 106, da Lei 8.213/91. A agravante, no Agravo em Recurso Especial, sustentou que, apesar da interposição de embargos de declaração, o Tribunal permaneceu inerte, quanto a flagrante omissão na análise das provas apresentadas nos embargos, o que configura a violação ao disposto no artigo 1022, II, do Código de Processo Civil. Tal norma estabelece que é obrigação do julgador se manifestar sobre os pontos que, se omissos, possam comprometer a integridade da decisão (fl. 268). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ; E 283/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar a incidência das Súmulas 7/STJ; e 283/STF, constantes da fundamentação da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo interno quanto aos pontos. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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