Decisão · STJ

STJ AREsp 2781914

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade c/c dissolução de associação, com pedido principal de dissolução e cancelamento de registro e, subsidiariamente, nulidade de itens estatutários e vedação de denominação. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos principais para determinar a dissolução e o cancelamento do registro, com honorários de 20% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente para julgar improcedentes os pedidos e inverteu os ônus sucumbenciais, com honorários de 20% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 272, § 8º, do CPC, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a reabertura do prazo para recolhimento do preparo após a arguição de nulidade de intimação, sem prática imediata do ato, contrariou o art. 272, § 8º, do CPC; e (iii) saber se os objetivos da associação usurparam competências legais do síndico e do conselho fiscal, em afronta aos arts. 1.348, II, e 1.356, do CC, e ao art. 22, § 1º, a, da Lei n. 4.591/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta a preliminar de deserção, esclarece nos embargos de declaração o chamamento do feito à ordem e saneia a única omissão quanto aos pedidos subsidiários, mantendo motivação adequada. 7. A conclusão sobre a tempestividade do preparo e a dinâmica processual adotada demanda interpretação de atos e documentos dos autos e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A licitude dos objetivos estatutários e a inexistência de colidência com a finalidade condominial foram afirmadas pelo acórdão recorrido com base em elementos fáticos e documentais; a revisão esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta a matéria e sana a única omissão apontada nos embargos de declaração. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação dos atos e documentos dos autos para reavaliar a tempestividade do preparo. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento do acervo fático-probatório necessário à reanálise da licitude dos objetivos estatutários e da inexistência de colidência com a finalidade condominial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, 272, § 8º; CC, arts. 1.348, II, 1.356; Lei n. 4.591/1964, art. 22, § 1º, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA FELICIDADE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 284 do STF em relação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às demais alegações envolvendo interpretação de estatuto social e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.517. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade c/c dissolução de associação. O julgado foi assim ementado (fl. 1.187): EMENTA: Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade c/c dissolução de associação. Princípio da dialeticidade. Liberdade de Associação. Finalidades não colidentes. Condomínio devidamente registrado.
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