STJ AREsp 2646132
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA CDA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro. 2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido (de que a CDA não contém os requisitos necessários a instruir o processo executivo) ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA contra a decisão de fls. 111-116 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu parcialmente do agrado para não conhecer o recurso especial. O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 19): Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Parcelamentos diversos do exercício de 2018. Decisão que acolheu exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade passiva da coexecutada Zafir, e extinguiu a execução em relação à mesma, após manifestação favorável por parte da exequente. Insurgência da municipalidade excepta em relação à condenação em honorários advocatícios. Pretensão à reforma. Caso concreto em que o título se mostra viciado, não viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como não permite ao juízo sequer compreender a natureza da dívida, uma vez que não aponta a natureza dos créditos executados, ou mesmo a fundamentação legal específica das obrigações principais. Requisitos estabelecidos no art. 2º, §5º, II e III, da Lei 6830/80 e no art. 202, II e III, do CTN não atendidos. Nulidade da CDA configurada. Inexorável extinção, de ofício, do processo executivo, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, e artigo 485, § 3º, do CPC/2015). Responsabilidade pelo pagamento dos honorários que permanece com a exequente, ainda que aplicado o Princípio da Causalidade. Honorários mantidos. Recurso prejudicado. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 50-56). Nas razões do recurso, o recorrente apontou violação aos arts. 203 e 204 do CTN; e 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. Alegou que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelha a execução fiscal contém todos os elementos exigidos pelas normas de regência. Sustentou, ainda, que eventual imprecisão na descrição do parcelamento não comprometeria a validade do título, sendo possível sua correção, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6. 830/1980. Diante do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, o insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 111): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA CDA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No agravo interno (e-STJ, fls. 122-132), o agravante refuta a incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que o exame do recurso especial não exige reanálise de provas, mas apenas a interpretação jurídica de lei federal sobre regularidade da CDA. Reitera, também, a possibilidade de correção da CDA. Afirma, ainda, que a decisão agravada aplicou o art. 1.030, I, b, do CPC/2015 para negar seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 166/STJ). Argumenta, contudo, que tal aplicação é indevida, pois a matéria discutida nos autos não guarda relação com a tese do Tema 166, já que não se pretende alterar o polo passivo da execução, mas apenas manter a cobrança contra os demais devedores. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA CDA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro. 2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido (de que a CDA não contém os requisitos necessários a instruir o processo executivo) ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.